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66 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas pelos atos que tenham sido praticados.

SUBSECÇÃO III Acompanhamento e auditorias

Artigo 94.º Acompanhamento

1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 95.º Auditoria

1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde; c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de proteção individual.

3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar. 4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços. 5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2, para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.