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71 | II Série A - Número: 035 | 14 de Dezembro de 2013

aposição da data de conhecimento.
5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4.

CAPÍTULO X Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 111.º Comunicações

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Artigo 113.º Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são efetuadas em modelo eletrónico aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 114.º Publicitação da lista de autorizações

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.

Artigo 115.º Regime das contraordenações

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho