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51 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

16. Atividades sociais, culturais e desportivas”.
O artigo seguinte do Acordo concretiza a aplicação e os princípios de cooperação, a saber:

a) “Reuniões e visitas dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior e seus adjuntos ou outros oficiais autorizados pelas Partes; b) Troca de experiências entre os peritos das Partes nos vários domínios de atividades no âmbito militar e no âmbito da defesa; c) Contactos entre instituições similares militares e de defesa; d) Organização de debates, consultas e reuniões conjuntas, bem como a participação em cursos, simpósios e conferências; e) Planeamento e execução de exercícios conjuntos, bem como o convite a observadores militares para assistir a manobras e/ou treinos (incluindo contra incêndios) no território nacional; f) Troca de informação e materiais educativos; g) Concessão de ajuda ou troca de apoio logístico no âmbito da gestão de munições e serviços em troca de pagamento; h) Visitas a portos de mar”.

Neste mesmo artigo (V) fica ainda previsto que no decurso da aplicação do presente acordo podem ser concluídos acordos complementares e acordos de aplicação, memorandos de entendimento, protocolos e instrumentos nos termos deste Acordo.

O Acordo classifica como entidades competentes o Estado-Maior da República da Turquia (pelo Governo da República da Turquia) e o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa (pela República portuguesa).

O Acordo define as regras para a troca de informação classificada entre as partes e clarifica vários assuntos jurídicos relativos à cooperação em causa. Cada Parte compromete-se ainda a “renunciar(á) a todos os seus pedidos de indemnização contra a outra Parte, exceto quando os danos ou perdas resultarem de negligência grosseira ou de falta intencional”. Compete ás duas Partes decidirem em conjunto se os danos ou perdas foram ou não causados por negligência grosseira ou falta intencional e são definidas algumas regras referentes à questão das indeminizações.

O Acordo estipula ainda normas relativas a assuntos administrativos e financeiro, a serviços médicos, às responsabilidades internacionais e à solução de controvérsias.

O Acordo pode ser revisto mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes. O Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano. O Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, cessando a sua vigência 90 dias após a recepção dessa notificação. A denúncia do Acordo não afecta os programa e actividades em curso, salvo acordo em contrário das Partes.

O Acordo entre em vigor 60 dias após a data de recepção da última notificação pelas Partes, por escrito e por via diplomática, certificando que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

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