O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. 2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º. 3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A. 4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.