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59 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

Artigo 25.º-B Regime sancionatório

1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º-B; d) O incumprimento do dever de apresentação de uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos e de uma apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, de acordo com os parâmetros definidos pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 8.º-C; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E;

2 - A competência para o processo de contraordenação e a aplicação das respetivas sanções é atribuída ao Banco de Portugal.
3 - Aplica-se aos processos de contraordenação previstos nos números anteriores o regime material e processual previsto no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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