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101 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

f) De natureza fiscal e parafiscal; g) Depreciações e amortizações; h) Perdas por imparidade; i) Provisões; j) Perdas por reduções de justo valor em instrumentos financeiros; k) Perdas por reduções de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais; l) Menos-valias realizadas; m) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
9 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
10 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos: f) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário; g) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional; h) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados; i) Valor da contraprestação, designadamente o preço; j) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
11 - [Revogado].
12 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 10 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: s) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros; t) As despesas não documentadas; u) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem