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116 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750,00.
4 - [Revogado].
Artigo 42.º Reconstituição de jazidas 1 - Os sujeitos passivos que exerçam a indústria extrativa de petróleo podem deduzir, para efeitos da determinação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, desde que seja investido em prospeção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três períodos de tributação seguintes: a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efetuadas no período de tributação a que respeita a dedução; b) 45% da matéria coletável que se apuraria sem consideração desta dedução.
2 - No caso de não se terem verificado os requisitos enunciados no n.º 1, deve efetuar -se a correção fiscal ao resultado líquido do período de tributação em que se verificou o incumprimento.
3 - A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não investido nos termos aí previstos.
Artigo 42.º-A Remuneração convencional do capital social 1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que: a) A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
2 - A dedução a que se refere o número anterior: c) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social; d) É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos 3 períodos seguintes.
3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo limita-se aos € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006.