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126 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

risco semelhantes; ou c) Taxa de juro da totalidade ou parte de uma carteira de ativos ou passivos financeiros que partilhem o risco que esteja a ser coberto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação na qual o instrumento de cobertura utilizado seja um derivado ou, no caso de cobertura de risco cambial, um qualquer ativo ou passivo financeiro.
6 - Não são consideradas como operações de cobertura: a) As operações efetuadas com vista à cobertura de riscos a incorrer por outras entidades, ou por estabelecimentos da entidade que realiza as operações cujos rendimentos não sejam tributados pelo regime geral de tributação; b) As operações que não sejam devidamente identificadas e documentalmente suportadas no processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º, no que se refere ao relacionamento da cobertura, ao objetivo e à estratégia da gestão de risco da entidade para levar a efeito a referida cobertura.
7 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 4 determina, a partir dessa data, a desqualificação da operação como operação de cobertura.
8 - Não sendo efetuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao período de tributação em que a mesma se efetuaria deve adicionar -se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto nos n.os 2 e 3, ou, não havendo lugar à liquidação do imposto, deve corrigir -se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.
9 - À correção do imposto referida no número anterior são acrescidos juros compensatórios, exceto quando, tratando-se de uma cobertura prevista no n.º 3, a operação coberta seja efetuada em, pelo menos, 80 % do respetivo montante.
10 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações diferir da sua forma, o momento, a fonte e a natureza dos pagamentos e recebimentos, rendimentos e gastos, decorrentes dessa operação, podem ser requalificados pela administração tributária de modo a ter em conta essa substância.
SUBSECÇÃO VIII Empresas de seguros Artigo 50.º Empresas de seguros 1 - Concorrem para a formação do lucro tributável os rendimentos ou gastos resultantes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, ou afetos a contratos em que o risco de seguro é suportado pelo tomador de seguro.
2 - As transferências dos ativos referidos no número anterior de, ou para, outras carteiras de investimento, são assimiladas a transmissões onerosas efetuadas ao preço de mercado da data da operação.