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147 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

19 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75%, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de: c) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo; d) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.
20 - Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou dos direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.
21 - A opção mencionada no n.º 1, as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação no presente regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, nos seguintes prazos: e) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; f) No caso de alterações na composição do grupo: 3) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos; 4) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da correspondente declaração de cessação; g) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; h) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.
22 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 10; b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; e) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de