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194 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Artigo 125.º Centralização da contabilidade ou da escrituração 1 - A contabilidade ou a escrituração mencionada nos artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos: a) No tocante às pessoas coletivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrange igualmente as operações realizadas no estrangeiro; b) No que respeita às pessoas coletivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.
2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 118.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naquela disposição.
Artigo 126.º Representação de entidades não residentes 1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
SECÇÃO II Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas Artigo 127.º Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades 1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações