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22 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

Artigo 52.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
2 - A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
3 - [»].
4 - Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações: a) Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta; b) Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes; c) Decorrentes de sucessões por morte; d) Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou e) Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
10 - O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade,