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30 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos: a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 3 relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo do disposto no n.º 10; b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 4 relativamente à sociedade dominante; c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos; d) [Revogada]; e) [Revogada].
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação no presente regime reportam-se: a) Ao final do período de tributação anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação no presente regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; b) [Revogada].
c) Ao final do período de tributação anterior ao da verificação de qualquer dos factos previstos no n.º 8.
10 - Nos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 4, para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades através de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada nos 30 dias seguintes à data em que se verifique esse facto, passando aquele grupo a incluir a nova sociedade dominante.
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante, ou por outra sociedade que integre o grupo há menos de um ano, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição.
14 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do n.º 3, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de ativos, considera-se o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respetivamente.