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95 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

matéria coletável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 53.º, dos seguintes montantes: 1) Gastos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 54.º; 2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento; c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria coletável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 55.º, dos montantes correspondentes a: 3) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 52.º, com as necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de atividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direção efetiva, na proporção do valor de mercado dos elementos patrimoniais afetos a esse estabelecimento estável; 4) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro; d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria coletável é constituída pelos rendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 56.º.
2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indiretos, nos termos dos artigos 57.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto nos artigos 63.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria coletável das pessoas coletivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 16.º Métodos e competência para a determinação da matéria coletável 5 - A matéria coletável é, em regra, determinada com base em declaração do sujeito passivo, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal.
6 - Na falta de declaração, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando for caso disso, a determinação da matéria coletável.
7 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é da competência do diretor de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes nos casos que sejam objeto de correções efetuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que por qualquer deles seja delegada competência. 8 - A determinação do lucro tributável por métodos indiretos só pode efetuar -se nos termos e condições referidos na secção V.