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125 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

5 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 73.º quando não sejam atribuídas partes de capital ao sócio da sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade cindida é reduzido na proporção do valor de mercado dos patrimónios destacados, acrescendo ainda, no caso da alínea d) do n.º 2 do artigo 73.º, o montante daquela redução ao valor para efeitos fiscais da participação que detenha na sociedade beneficiária.
6 - Nos casos em que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 74.º às operações mencionadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º, quando não sejam atribuídas partes de capital à sociedade cindida, o valor para efeitos fiscais da participação que esta detenha na sociedade beneficiária é acrescido do valor para efeitos fiscais dos patrimónios destacados.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objeto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Diretiva n.º 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro.

Artigo 78.º […] 1 - A opção pela aplicação do regime especial estabelecido na presente subsecção deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira na declaração anual de informação contabilística e fiscal, a que se refere o artigo 121.º, relativa ao período de tributação em que a operação é realizada: a) Pela sociedade ou sociedades beneficiárias, no caso de fusão ou cisão, exceto quando estas sociedades e, bem assim, a sociedade ou sociedades transmitentes, não sejam residentes em território português nem disponham de estabelecimento estável aí situado, casos em que a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelos sócios residentes; b) Pela sociedade beneficiária, no caso de entrada de ativos, exceto quando não seja residente em território português nem disponha de estabelecimento estável aí situado, caso em que a obrigação deve ser cumprida pela sociedade contribuidora; c) Pela sociedade adquirida quando seja residente em território português e pelos respetivos sócios residentes, nas operações de permuta de partes sociais.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, a sociedade fundida, cindida ou contribuidora deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos: a) Declaração da sociedade beneficiária de que obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 74.º; b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades