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301 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

a reclamação graciosa.
8 - A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 140.º Recibo de documentos

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - (Revogado).

Artigo 141.º Envio de documentos

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 2 - No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efetuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi efetuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo. 3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Artigo 142.º Classificação das atividades

As atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE, do Instituto Nacional de Estatística.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.