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292 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 121.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo. 2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. 3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. 4 - No caso de cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 2 e 3. 5 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 122.º Declaração de substituição

1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior contase a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo