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295 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 118.º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naquela disposição.

Artigo 126.º Representação de entidades não residentes

1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. 4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

SECÇÃO II Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 127.º Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.