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290 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º.
4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de: a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado; b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.
7 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial e a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas no registo comercial.

Artigo 119.º Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º.
3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio,