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288 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

a quem incumbe efetuá-la, sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação.
3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica -se o disposto no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
4 - No caso das retenções na fonte contempladas no nº 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.
5 - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.
6 - Os juros compensatórios devem ser pagos: a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido; b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando -se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efetuada.

Artigo 115.º Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.

Artigo 116.º Privilégios creditórios

Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.

CAPÍTULO VII Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 117.º Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;