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284 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

000, á qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, á qual se aplica a taxa de 4,5%; b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, á qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual a € 27 500 000, á qual se aplica a taxa de 4,5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, á qual se aplica a taxa de 6,5%.
4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. Artigo 106.º Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 1 000 e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente com o limite máximo de € 70 000.
3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.
5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos: a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC); b) Imposto sobre veículos (ISV). 7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens: a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;