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280 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos: a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação; b) Se não tiver sido efetuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º, desde o dia imediato ao termo do respetivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente; c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respetivo prazo até à data em que se efetuou, devendo ser pagos conjuntamente; d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.
4 - Entende -se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

Artigo 103.º Anulações

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos: a) Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º; b) Em resultado de exame à contabilidade; c) Devido à determinação da matéria coletável por métodos indiretos; d) Por motivos imputáveis aos serviços; e) Por duplicação de coleta.
2 - Não se procede á anulação quando o seu quantitativo seja inferior a € 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.