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279 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
10- Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera -se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
11- O disposto nos n.ºs 2 a 9 é aplicável aos casos previstos no n.º 16 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 99.º Liquidação adicional

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correção efetuada nos termos do n.º 10 do artigo 90.º ou de fixação do lucro tributável por métodos indiretos, imposto superior ao liquidado.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 62.º; b) Exame à contabilidade efetuado posteriormente à liquidação corretiva referida no n.º 1; c) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

Artigo 100.º Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira promove as correspondentes modificações na liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando -se em consequência as diferenças apuradas.

Artigo 101.º Caducidade do direito à liquidação

A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 102.º Juros compensatórios

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e