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68 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. 4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3. Artigo 79.º Atividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado: a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Atividades de indústrias extrativas; c) Trabalho hiperbárico; d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves; e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval; g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos; i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 80.º Dispensa de serviço interno

1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela