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86 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 118.º Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 83.º.

Artigo 119.º Regiões autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região.

Artigo 119.º-A Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.

2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da