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9 | II Série A - Número: 043 | 28 de Dezembro de 2013

i.Qual a concreta prestação, tarefa e função desempenhada; ii. Qual a duração temporal do contrato e a existência ou não renovações ou prorrogações; iii.Quais os antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior ao contrato em análise;

b) O apuramento de todos os “Contratos de Emprego-Inserção” que existem atualmente na Administração Pública, qual a sua duração e qual a prestação laboral efetuada pelo trabalhador; c) Uma listagem de todos os vínculos de trabalho precários existentes na Administração Pública, independentemente da forma de contratação concretamente utilizada, incluindo a apreciação das circunstâncias em que foram celebrados, as condições acordadas, a sua duração e o histórico de cumprimento da prestação, tarefa ou função anterior à celebração do contrato precário.

Artigo 4.º Noção e conceitos

1 – Para efeitos da presente lei é considerado como precário todo o vínculo que, visando o estabelecimento de uma relação laboral pública para o suprimento de necessidades não transitórias da entidade, serviço e organismo, não seja celebrado através de vínculo público de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas.
2 – Para aferir do caráter não transitório da necessidade referida no número um, serão elementos relevantes e obrigatoriamente tidos em conta para o efeito, os elementos especificados no número três do artigo terceiro, nomeadamente os que dizem respeito à duração, prorrogação, renovação e histórico de antecedentes contratuais no desempenho da concreta prestação, tarefa ou função.

Artigo 5.º Dever de cooperação

1 – Todas as entidades, serviços e organismos públicos têm o dever de cooperar com a realização da auditoria referida no artigo anterior, em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando todas informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.
2 – O incumprimento do dever acima descrito gera a responsabilidade disciplinar do dirigente responsável pela entidade, serviço ou organismo.

Artigo 6.º Publicação obrigatória

É de publicação obrigatória, disponível para consulta pública, os resultados e conclusões que resultem da realização da auditoria.

Artigo 7.º Conversão do vínculo precário

1 – Uma vez determinados os resultados da auditoria e havendo a constatação de que as situações identificadas de recurso a contratos de prestação de serviços, de comissão de serviços ou a outras formas precárias de contratação, correspondem ao desempenho de necessidades não transitórias da entidade, serviço ou organismo, o Governo está obrigado a abrir um lugar no mapa do pessoal e a realizar concurso público para o seu provimento.
2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo pelo número anterior é de seis meses a contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes da auditoria realizada.
3 – No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo

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