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4 | II Série A - Número: 046 | 9 de Janeiro de 2014

respetivo auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos do disposto no artigo 175.º do Código da Estrada.
2 - A notificação deve conter, sendo o caso, dados relativos ao dispositivo utilizado para detetar a infração.
3 - A notificação ao arguido deve ser efetuada na língua do documento de registo do veículo, ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de registo.

Artigo 7.º Ponto de contacto nacional

Para os efeitos previstos na presente lei, o ponto de contacto nacional é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

Artigo 8.º Proteção de dados

Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.