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6 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE Artigo 9.º Modalidades de contratos

1 — Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos simples de apoio à família; b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família; c) Contratos de associação; d) Contratos de patrocínio; e) Contratos de cooperação.

2 — Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
3 — Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.
4 — O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.
Artigo 9.º Modalidades de Contratos

1 – […]: a) [Revogado]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […]. 3 – […]: 4 – […]: Artigo 10.º Princípios da contratação

1 — O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.
2 — O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.
3 — A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.
4 — Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.
5 — Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.
6 — Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Artigo 10.º Princípios da contratação

1 – O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.
2 – [anterior n.º 1].
3 – [anterior n.º 2].
4 – [Revogado].
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].