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7 | II Série A - Número: 048S1 | 14 de Janeiro de 2014

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro Projeto de Lei n.º 476/XII (3.ª), do BE educação.
7 — O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.
8 — Os contratos devem: a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado; b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
9 — As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.
Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família

1 — No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.
2 — O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 — A portaria a que se refere o número anterior deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias; b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar; c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar -se preferencialmente por meios eletrónicos; d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar –se Artigo 12.º Contratos simples de apoio à família

Revogado