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79 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

5 - O responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, é a Direção Nacional da PSP.
6 - Cabe à entidade referida no número anterior a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como de velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as demais obrigações decorrentes da lei.

Artigo 2.º Qualidade dos dados

Os dados recolhidos nos termos da presente lei devem ser exatos e atuais, limitando-se à informação estritamente necessária, no âmbito da atividade de segurança privada, para as seguintes finalidades:

a) Instrução dos processos de licenciamento; b) Instrução dos processos de contraordenação; c) Controlo do cumprimento e manutenção dos requisitos de exercício da atividade de segurança privada; d) Registo do cadastro de cada entidade ou registo de infrações de pessoa às quais foram aplicadas sanções previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 3.º Recolha de dados

1 - Podem ser objeto de recolha os dados relativos aos seguintes processos:

a) De licenciamento e verificação de requisitos de empresas de segurança privada; b) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades que organizem serviços internos de autoproteção; c) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades formadoras; d) De licenciamento e verificação de requisitos de entidades consultoras de segurança; e) De registo prévio de entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme; f) De licenciamento e verificação de requisitos do pessoal de vigilância; g) De licenciamento e verificação de requisitos dos diretores de segurança; h) De contraordenação relativos ao regime jurídico de exercício da atividade de segurança privada.

2 - Os dados pessoais constantes do SIGESP são recolhidos a partir dos requerimentos ou documentos submetidos eletronicamente ou remetidos à Direção Nacional da PSP.

Artigo 4.º Dados pessoais

1 - Nos processos de licenciamento e verificação de requisitos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior são recolhidos, para efeitos de tratamento, em função da finalidade de verificação dos requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada, os dados pessoais relativos a administradores ou gerentes, representantes legais, responsáveis pelos serviços de autoproteção, responsáveis ou gestores de formação, coordenadores pedagógicos, formadores, técnicos responsáveis, diretores de segurança e pessoal de vigilância.
2 - Os dados pessoais recolhidos nos termos do número anterior compreendem:

a) No que se refere a administradores e gerentes: nome, data de nascimento, nacionalidade, género, tipo, número e data de validade de documento de identificação, autoridade emissora de documento de identificação, habilitações académicas, residência, informação do registo criminal, número de identificação