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82 | II Série A - Número: 052 | 22 de Janeiro de 2014

4 - Os dados a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior são aplicáveis aos processos de entidades com serviços internos de autoproteção.
5 - Nos processos relativos a entidades formadoras são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:

a) A certificação como entidade formadora; b) Registo de instalações autorizadas para formação profissional; c) Dossier técnico-pedagógico; d) Registo de ações de formação, incluindo o tipo de ação de formação, a data de início e termo, o local de realização, o plano e horário de formação, os formados, os formadores e os certificados emitidos.

Artigo 6.º Processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos

1 - Nos processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais relativos a representantes legais e técnicos responsáveis a que se refere o artigo 4.º.
2 - Nos processos referidos no número anterior são ainda recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:

a) Entidade: designação comercial, número de identificação de pessoa coletiva, capital social, classificação de atividade económica, número de matrícula, estatuto legal e sede social; b) Instalações: identificação de instalações averbadas e respetivos endereços, contatos telefónicos, fax e correio eletrónico; c) Registo prévio: tipo e número de registo prévio, âmbito de serviços, data de emissão e validade, data de suspensão ou cancelamento e motivo; d) Material e equipamento de segurança: identificação do tipo de material e equipamentos de segurança no âmbito da prestação de serviços sujeita a registo prévio; e) Processos administrativos de licenciamento: identificação dos processos; f) Processos de contraordenação: identificação dos processos; g) Cumprimento de deveres especiais: número e validade de apólices de seguro e registo dos cumprimentos dos deveres relativos ao Estado e à segurança social; h) Certificação de qualidade.

Artigo 7.º Processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas

1 - Nos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de diretores de segurança e pessoal de vigilância, são recolhidos, de acordo com a finalidade, para efeitos de tratamento automatizado, os dados pessoais a que se refere o artigo 4.º.
2 - Para efeitos de emissão de cartão profissional, são ainda recolhidos a fotografia e a assinatura.
3 - No processo de licenciamento, controlo e verificação de requisitos das profissões a que se refere o n.º 1, são ainda recolhidos, para efeitos de tratamento automatizado, os seguintes dados:

a) Formações profissionais averbadas; b) Identificação dos processos administrativos de licenciamento; c) Identificação dos processos de contraordenação.