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2 | II Série A - Número: 053 | 23 de Janeiro de 2014

DECRETO N.º 201/XII AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE SALVAGUARDA DE ATIVOS ESTRATÉGICOS ESSENCIAIS PARA GARANTIR A DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL E A SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DO PAÍS EM SERVIÇOS FUNDAMENTAIS PARA O INTERESSE NACIONAL, NAS ÁREAS DA ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ÀS OPERAÇÕES RELATIVAS A TAIS ATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos.

Artigo 2.º Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de salvaguardar a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, enquanto interesses fundamentais de segurança pública, em observância do direito nacional, do direito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a) Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações; b) Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional; c) Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional;