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Sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 54

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 495 a 497/XII (3.ª)]: N.º 495/XII (3.ª) — Institui um regime especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas enquanto património cultural nacional (PCP).
N.º 496/XII (3.ª) — Contra o desmantelamento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e pela e defesa dos postos de trabalho científicos (PCP).
N.º 497/XII (3.ª) — Elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso a cuidados de saúde do serviço nacional de saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente de doentes (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) (BE).
Propostas de lei [n.os 125 e 140/XII (2.ª) e 201/XII (3.ª)]: N.º 125/XII (2.ª) (Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE. (a) N.º 140/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE. (a) N.º 201/XII (3.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96; de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

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Projetos de resolução [n.os 919 a 926/XII (3.ª)]: N.º 919/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal (PCP).
N.º 920/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal (Os Verdes).
N.º 921/XII (3.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal (BE).
N.º 922/XII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a São Francisco, Estados Unidos da América e a Toronto, no Canadá (Presidente da AR, em exercício, Guilherme Silva).
— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 923/XII (3.ª) — Pela manutenção do Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais (PS).
N.º 924/XII (3.ª) — Libertação da via da água e transporte não regular em estuários (PCP).
N.º 925/XII (3.ª) — Recomenda a suspensão da venda para efeitos de inventariação e classificação das 85 obras de Joan Miró (Os Verdes).
N.º 926/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova as condições para que Caldelas disponha de uma unidade de saúde com instalações apropriadas e dotada dos profissionais necessários para dar resposta às populações, em horários adequados (BE).
Proposta de resolução n.º 68/XII (3.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 495/XII (3.ª) INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TRADICIONAIS PORTUGUESAS ENQUANTO PATRIMÓNIO CULTURAL NACIONAL

Exposição de motivos

A tradição naval portuguesa é fruto de uma História nacional caracterizada em grande medida pela relação do povo português com o mar e com a utilização dos rios como estruturas naturais de grande importância no trabalho e no lazer da população ao longo dos tempos.
Existem, um pouco por todo o país e essencialmente nas regiões de interface estuarino ou costeiras, um vasto conjunto de embarcações que ilustra a diversidade das suas formas e usos, refletindo também as práticas de outrora, quer comerciais, piscatórias, de trabalho ou mesmo de transporte ou lazer. De norte a sul do país, seguindo a linha da costa ocidental e meridional e os seus estuários, verifica-se a persistência de embarcações tradicionais, que têm as suas origens em épocas remotas. No entanto, muitas dessas embarcações preservam ainda hoje as características essenciais do seu passado, servindo como testemunhos históricos de práticas e momentos passados.
Os rabelos, moliceiros, galeões, iates, botes, aiolas, catraios, canoas e fragatas, entre muitas outras tipologias de embarcações tradicionais são alguns dos que ainda navegam nas águas de rios, estuários ou da costa portuguesa. Graças à perseverança e gosto de associações náuticas, de municípios ou de artífices, algumas embarcações de hoje reproduzem na íntegra as características originárias da sua classe.
Por tudo isso, a valorização das embarcações típicas portuguesas deve ser encarada como uma forma de proteção também de um valor histórico. Mas mais do que isso, a valorização e salvaguarda deste património cultural, artesanal e histórico é também uma forma de proteção e promoção de ocupações saudáveis de tempos livres, estímulo que são à participação e fruição coletiva e popular da natureza e dos bens culturais.
No entanto, a preservação dos hábitos relacionados com estas embarcações, das artes artesanais de fabrico, e das embarcações propriamente ditas, pode estar em causa tendo em conta a cada vez maior dificuldade de proceder à sua manutenção, ao seu fabrico, fruto da falta de apoio e do desincentivo involuntário por omissão de programas de apoio e de legislação específica. A prática artesanal de conceção, desenho e fabrico; as formas de fruição cultural; as artes de pesca artesanal e outras práticas associadas a estas embarcações ficam também fragilizadas num quadro de ausência de políticas específicas de apoio.
A aplicação de normas e taxas, a exigência a estes barcos típicos de vistorias e licenciamentos que em nada se diferenciam das embarcações comuns de recreio resulta afinal num obstáculo efetivo para a sua preservação e divulgação. A exigência de cumprimento de normas que são ajustadas a barcos de recreio motorizados, feitos em fibra de vidro, plásticos e carbono, não se coaduna com a preservação das características essenciais de uma embarcação da “Marinha do Tejo”, por exemplo. Da mesma forma, as aplicações e usos de uma aiola de Sesimbra não podem ser comparados com as de uma lancha ou de um semirrígido.
A atuação do Estado não pode ser encarada numa perspetiva espartilhada ou orientada num sentido estreito. Pelo contrário, só com a promoção de uma política de intervenção vasta poderá o rumo da desvalorização ser contrariado. Para que a relação tradicional e saudável entre as populações e as zonas ribeirinhas não só se mantenha como se aprofunde é, no entanto, necessário que para tal exista um estímulo e que cesse a política de afastamento e alheamento. É necessária uma política de acompanhamento aos cursos de água, de regularização das suas margens e de manutenção da sua navegabilidade, nomeadamente através de operações de desassoreamento, revertendo o processo de “morte lenta” a que muitos rios e ribeiras portugueses estão atualmente sujeitos.
É vital uma política de agilização e democratização da gestão das zonas ribeirinhas, através da promoção de uma maior intervenção das autarquias, possibilitando uma planificação urbana integrada nos tecidos e estratégias urbanas de planeamento do território, contribuindo para a coesão nacional e para a fruição democrática dos espaços ribeirinhos.

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No mesmo sentido, o Estado não pode demitir-se das suas funções no que toca à garantia da acessibilidade das populações à água, margens de rios e zonas costeiras, criando e planificando estruturas de apoio à náutica de recreio e de apoio à pesca tradicional de subsistência e semi-subsistência.
Só num quadro de valorização da interação entre populações e cursos de água, de defesa dos valores e recursos naturais e de democratização da sua fruição podem, efetivamente, ser consolidadas políticas de salvaguarda do conjunto dos interesses envolvidos na presente proposta do PCP.
O projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português ora apresenta visa exatamente estabelecer as regras para a preservação desse valiosíssimo património, valorizando as artes e práticas com ele relacionadas, distinguindo de entre as embarcações aquelas que naturalmente se afirmam pela sua história. Para que seja possível aos proprietários das embarcações, sejam pessoas singulares ou coletivas, aplicar os princípios da própria Carta de Barcelona, para que o Estado não só reconheça como apoie as atividades, as artes associadas e proteja o valor histórico das embarcações típicas como monumentos, integrando o património marítimo flutuante português.
Com a presente iniciativa, o PCP retoma e reafirma as propostas apresentadas em fevereiro de 2009, no Projeto de Lei que mereceu então o contributo, a opinião e o apoio de tantas comunidades locais e de tantos profissionais e entusiastas que diariamente defendem e promovem este importantíssimo património cultural do nosso País. Por outro lado, este projeto é reapresentado em conjunto e articulação com as propostas do PCP constantes do Projeto de Resolução sobre “Libertação da via da água e transporte não regular em estuários”.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei institui um regime de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas.
2 – São abrangidas pelo regime definido na presente lei as embarcações que constem do elenco de embarcações tradicionais e, cumulativamente: a) Sejam fabricadas através de processos artesanais; b) Sejam utilizadas para fins recreativos, turísticos, culturais ou para pesca artesanal.

Artigo 2.º Regime específico de taxas e licenças

1 – As embarcações tradicionais abrangidas pela presente lei beneficiam de um regime específico de licenciamento e de isenção de taxas.
2 – O regime específico de licenciamento previsto no número anterior deve:

a) Garantir as condições de segurança e navegabilidade das embarcações preservando a sua natureza tradicional e artesanal; b) Salvaguardar as características próprias das embarcações tradicionais no que se refere aos materiais e técnicas utilizados para a sua construção, manutenção ou restauro, incluindo as pinturas e decorações típicas; c) Adaptar as exigências de apetrechamento às características próprias das embarcações tradicionais.

3 – O regime de isenção de taxas previsto no n.º 1 abrange todas as taxas e emolumentos, incluindo os que se referem ao processo de licenciamento e à atividade das embarcações.

Artigo 3.º Construção, manutenção ou restauro de embarcações

A construção, manutenção ou restauro de embarcações tradicionais que se destinem a fins recreativos, turísticos, culturais ou à pesca artesanal beneficia de um regime específico de apoio do Estado que consiste, nomeadamente:

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a) No apoio económico e no incentivo fiscal ao desenvolvimento de atividades artesanais de construção, manutenção e reparação de embarcações tradicionais em madeira e às entidades que desenvolvam tais atividades, designadamente estaleiros de construção e reparação naval, clubes náuticos ou autarquias locais; b) Na promoção do ensino e da formação profissional que contemplem planos de ação para a transmissão de saberes e técnicas tradicionais e para o estímulo às atividades profissionais envolvidas na construção, manutenção e restauro das embarcações tradicionais; c) Na valorização e promoção social de atividades profissionais ligadas à construção e reparação naval artesanais e às demais atividades tradicionais associadas.

Artigo 4.º Valorização do património cultural das embarcações tradicionais

1 – As entidades que desenvolvam atividades no sentido da preservação e valorização das embarcações tradicionais e das comunidades em que se inserem são apoiadas pelo Estado.
2 – Os apoios previstos no número anterior assumem, entre outras, as seguintes formas:

a) Apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação, inventariação e musealização do património cultural material e imaterial das comunidades fluvio-marítimas; b) Apoio ao desenvolvimento de projetos de parcerias nacionais e internacionais de promoção da cultura fluvio-marítima e de democratização das condições de acesso a essas expressões culturais; c) Apoio ao desenvolvimento de projetos nas áreas de turismo cultural, de educação e sensibilização para o património, de promoção e reforço de identidades culturais e de diversificação da economia relacionados diretamente com embarcações tradicionais.

3 – O Estado deve promover o estudo e a investigação sobre as embarcações tradicionais portuguesas, nomeadamente integrando esta matéria como objeto de estudo nos planos curriculares na escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º Regulamentação

1 – O elenco de embarcações previsto no artigo 1.º da presente lei é definido por Portaria do Governo, a publicar no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º é objeto de regulamentação pelo Governo nos 90 dias posteriores à publicação da presente lei.
3 – Para efeito da regulamentação prevista nos números anteriores, o Governo procede previamente à audição das associações e instituições ligadas ao sector, bem como dos municípios e freguesias onde se desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Francisco Lopes — Paula Baptista — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 496/XII (3.ª) CONTRA O DESMANTELAMENTO DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NACIONAL E PELA E DEFESA DOS POSTOS DE TRABALHO CIENTÍFICOS

I

Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2014, o PCP confrontou o Ministro da Educação e Ciência com os impactos decorrentes de uma redução de 26 milhões de euros nas verbas da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) referentes ao montante disponível para “bolsas”. Escrevia o PCP na nota justificativa da proposta que tal decrçscimo significou “uma redução de 16,5% referente ao ano de 2013, obviamente com consequências na redução significativa do número de bolseiros de investigação científica e com prejuízo para a continuidade e incremento dos projetos”.
Agora, a publicação dos resultados do concurso de Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós Doutoramento da FCT revelou um cenário de destruição: Dos 3433 candidatos a Bolsas de Doutoramento só foram aprovadas 298.
Dos 2319 candidatos a Bolsas de Pós Doutoramento só foram aprovados 233.

Isto significa uma percentagem de não aprovação de 90%.
Aliás, o número total de bolsas de doutoramento agora atribuídas – 729 – é inferior aos valores de 2002.
Quanto ao número de bolsas de pós-doutoramento – 210 – é preciso recuar a 1999.
Perante isto, mais de 5000 investigadores viram as suas vidas a andar ainda mais para trás, e os responsáveis dos centros e unidades de investigação começaram a ver o trabalho de décadas a ruir como um castelo de cartas.
Surgiram também problemas graves quanto à alteração da ordenação dos candidatos, colocando em causa o trabalho de avaliação científica dos painéis de júris. As Associações Portuguesa de Sociologia, de Antropologia, de Astronomia, de Linguística, e o Conselho dos Laboratórios Associados tomaram posições públicas importantes.

II

Para justificar a redução drástica do financiamento às Bolsas Individuais de Doutoramento e Pós Doutoramento (BIDPD), o Governo PSD/CDS tem invocado a “alteração de paradigma” e a opção de financiar Programas Doutorais (PD) em detrimento das BIDPD.
Ora, os PD financiados pelo atual Governo não têm como objetivo compensar as quebras de financiamento às BIDPD. Aliás, em 2012 do total de 238 programas a concurso foram aprovados apenas 58, sendo que o financiamento foi reduzido para 50 mil euros quando inicialmente era de 90 mil euros.
Importa ainda referir que em 2013 não houve abertura de concurso para os outros projetos financiados pela FCT, que já em 2012 tinham sido substancialmente reduzidos e o seu funcionamento reduzido de 3 para 2 anos. A redução significativa do número de projetos tem ainda a consequência de reduzir drasticamente o número de bolsas de investigação oferecidas pelas unidades de investigação.
Para além disto, o desenvolvimento científico deve ser visto em unidade e não sectorialmente. As várias ciências enriquecem-se mutuamente: desenvolvimentos na física tiveram repercussões em todas as outras ciências, assim como desenvolvimentos nas próprias ciências sociais já tiverem repercussões nas ciências ditas exatas. Por exemplo, a análise de redes sociais usada na sociologia mas também na antropologia com incorporações da teoria dos grafos têm tido repercussões na epidemiologia ou nas próprias ciências da computação, nomeadamente nas investigações sobre as modalidades de circulação de informação nas redes informáticas. Isto é, grandes avanços são feitos precisamente porque existem conceitos teóricos e procedimentos metodológicos que se tomam de empréstimo de outras ciências.

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O “novo paradigma” ç o de concentrar o financiamento da investigação científica nos grupos económicos e financeiros, em detrimento do desenvolvimento económico e social do país.
O investimento público em Ciência e Tecnologia em Portugal registou um máximo em 2009, pese embora nunca tenha atingido 1% do PIB, contrariamente à propaganda do anterior Governo PS. A despesa pública em I&D regista uma redução em 2010, sendo que em 2011 e 2012 essa redução mantém um ritmo de agravamento: de 2009 para 2010 reduz 5%; de 2010 para 2011 reduz 7% e de 2011 para 2012 reduz 2%. Isto é, a política de desinvestimento público no SCTN teve início com o anterior Governo PS e regista um agravamento significativo da parte do atual Governos PSD/CDS.
No entanto, e ainda sem os dados de 2013 e de previsões para 2014, tudo indica que agora o investimento realizado pelo Orçamento do Estado de 2009 tende a ser absolutamente desperdiçado pela queda vertical do nível de financiamento público.
A despesa nacional em I&D dividida pelo número de investigadores ativos é inferior a um terço da média da União Europeia a 28 e tem regredido nos últimos anos. Mas aumentou significativamente o número de trabalhadores científicos precários a trabalhar em I&D.

III

Os avanços registados no plano da investigação científica em Portugal devem-se sobretudo ao empenho e dedicação do trabalho e esforço público que alimenta o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), porque o esforço privado foi sempre residual.
Para que fique bem claro, não é o sistema público de investigação e ciência que tem investigadores a mais.
O sector privado é que tem investigação a menos.
Importa referir que tem sido através de financiamento público que têm sido pagos os salários dos doutorados nas empresas privadas e atribuídos benefícios fiscais a instituições privadas que declaram investimento de milhões em I&D apesar de registarem um número residual de doutorados nos seus quadros.
A solução não pode passar, como tem sido até aqui, por pagar com financiamento público o salário dos doutorados nas empresas privadas e atribuir benefícios fiscais a instituições privadas que declaram investimento de milhões em I&D tendo muito poucos ou nenhuns doutorados a tempo integral nos seus quadros.
Por exemplo, a Portugal Telecom declara 208 milhões de euros em despesas de I&D, mas tem apenas 4,5 doutorados (ETI) nos seus quadros; o Millennium BCP declara 40 milhões de euros em I&D, mas tem apenas 1 doutorado (ETI) nos seus quadros; mesmo a Bial declara 55,5 milhões de euros, mas apenas tem 17,1 doutorados (ETI) nos seus quadros; o grupo BPI declara uma despesa de 18 milhões de euros, diz ter 232 trabalhadores (ETI) em tarefas de I&D, sem declarar um único investigador ou um único doutorado; o Grupo Secil apresenta uma despesa em I&D de 14 milhões euros, declara 89 trabalhadores (ETI) em tarefas de investigação e desenvolvimento e 0 (zero) doutorados.
O “novo paradigma” anunciado pelo Governo PSD/CDS ç subordinar a produção científica e tecnológica ao mercado privado, disponibilizando a I&D nacional aos grupos económicos e financeiros para que potenciem os seus lucros à custa do SCTN.
Esta estratégia é inseparável do caminho de destruição das funções sociais do Estado e de concentração do financiamento público nos privados em detrimento do desenvolvimento económico e social do país.
A ciência é um bem público e deve estimulada através de financiamento público, não limitando linhas de investigação, mas antes abrindo perspetivas de desenvolvimento económico e social.

IV

A redução drástica do número de bolsas individuais de doutoramento e pós-doutoramento e a consequente redução do número de trabalhadores científicos em Portugal agrava o problema estrutural de carência grave de meios humanos, principalmente técnicos, técnicos superiores e investigadores.

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Os resultados do Concurso Investigador FCT 2013 e agora destes concursos revelam as debilidades profundas duma política baseada em “bolsas” e “projetos” que não permite desenvolver e consolidar a base humana e material onde assenta um SCTN que responda às necessidades do País.
Nenhum sistema público de investigação e ciência se pode construir com base na desvalorização do trabalho, imposição de trabalho não remunerado e na ausência de direitos fundamentais no trabalho e na vida.
Mas a verdade é que tem sido assim em Portugal - cerca de metade dos trabalhadores científicos, 25.000 investigadores a tempo integral são precários.
São os trabalhadores mais qualificados do país mas são sujeitos à realização de trabalho não remunerado, dão aulas a custo zero, não têm direito a proteção social na doença, no desemprego, a subsídio de férias ou de Natal.
Sucessivos governos têm optado pela “bolsa” para impedir o acesso e a integração na carreira de investigação, permitindo pagar a um custo muito baixo mão-de-obra altamente qualificada, espezinhando os seus direitos fundamentais.
A desvalorização do trabalho científico, a generalização da precariedade, a não abertura de vagas tem consequências na degradação das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores científicos, com aumento significativo da carga horária sobre os que estão a trabalhar, abaixamento dos salários, emigração forçada e impossibilidade de retorno de investigadores altamente qualificados.
Para além da vida de milhares de investigadores, da continuidade e viabilidade de centenas de projetos, da salvaguarda das unidades de investigação e ciência, o desmantelamento do SCTN tem consequências graves no desenvolvimento económico e social do país e com isto na defesa da soberania nacional.
Neste contexto, o PCP decide da apresentação desta iniciativa legislativa no sentido responder em tempo útil à urgência de salvaguardar milhares de postos de trabalho e as unidades de investigação. Por isso propomos a reafectação das verbas referentes ao pagamento de BIDPD, aproveitando o concurso realizado e as respetivas seriações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

1- Sem prejuízo das bolsas já atribuídas, são atribuídas novas bolsas, utilizando como referência mínima o número e valor das bolsas atribuídas no Concurso de Bolsas de Doutoramento e de Bolsas PósDoutoramento de 2012.
2- O processo de atribuição considera obrigatoriamente as candidaturas já apresentadas no concurso de Bolsas de Doutoramento e Bolsas Pós-Doutoramento da FCT de 2013, não podendo ultrapassar obrigatoriamente os 30 dias a partir da publicação da lei.
3- Para efeitos dos números anteriores são reafectadas as verbas necessárias.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2014.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Baptista — David Costa — Jerónimo de Sousa — João Ramos — Paulo Sá — Carla Cruz — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 497/XII (3.ª) ELIMINA O PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) E ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras foram introduzidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 1992. Desde então, temos assistido a uma escalada galopante nos valores das mesmas, penalizando e onerando cada vez mais as pessoas e dificultando o acesso à prestação de cuidados de saúde.
Ao longo dos últimos anos, os cidadãos têm vindo a ser obrigados a despender somas cada vez mais avultadas para acederem aos cuidados de saúde de que necessitam, situação que este Governo agudizou não só pela introdução de verdadeiros copagamentos no SNS como também devido às diversas medidas de austeridade que tem vindo a implementar que retiram salário direto e indireto às famílias.
O Bloco de Esquerda sempre discordou da existência de taxas moderadoras para acesso ao SNS. A capacidade económica de pagar uma consulta não pode nunca ser um fator que iniba as cidadãs e os cidadãos de acederem aos cuidados de saúde de que necessitam, situação que atualmente é bem patente, uma vez que uma consulta de urgência num hospital custa 20 euros! Torna-se assim cada vez mais visível o caráter socialmente injusto das taxas moderadoras bem como do seu efeito de discriminação de classe, pois penalizam com muito maior acutilância as pessoas que vivem com mais dificuldades. O SNS, através do qual o Estado assegura o direito à saúde e a proteção na doença, é um importante fator de promoção de igualdade e coesão social. O acesso universal aos serviços de saúde é uma condição intrínseca à democracia. A extinção das taxas moderadoras para acesso aos cuidados de saúde no âmbito do SNS é uma medida fundamental para garantir o cumprimento do direito constitucional de que todas as pessoas tenham proteção de saúde.
No que concerne ao transporte não urgente de doentes, o atual Governo introduziu também diversas medidas que vieram onerar e dificultar o acesso, levando inclusivamente a que muitas pessoas deixem de efetuar os tratamentos de que necessitam por não terem dinheiro para pagar o transporte.
Na anterior sessão legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 296/XII (2.ª) que visava isentar de encargos para o utente o transporte não urgente. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do CDS-PP e do PSD, a abstenção do PS tendo contado com os votos favoráveis do PCP, do PEV e do BE.
Considerávamos e continuamos a considerar que os utentes não podem ser obrigados a pagar o transporte não urgente, desde que a situação clínica o justifique e sempre que este é instrumental à realização de cuidados de saúde no âmbito SNS, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS.
De facto, o direito ao acesso à saúde não pode contemporizar com medidas que colocam os utentes a pagar por serviços prescritos no âmbito do SNS que não são da sua opção, mas sim necessários atendendo à sua situação clínica.
Simulando uma sensibilidade social que a sua ação governativa desmente todos os dias, o Governo introduziu algumas mudanças à legislação sobre transporte de doentes não urgentes, por via da Portaria n.º 142-B/2012. No entanto, este desígnio legislativo continua a professar a injustiça, a burocracia, a falta de bom senso e de justiça social por diversos motivos como seja o facto de prever a isenção apenas em algumas situações clínicas e fazendo-as depender da insuficiência económica. Ora, atendendo aos critérios que estabelecem a insuficiência económica (Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro) uma pessoa adulta que aufira 630€ mensais e tenha uma criança com 13 anos ao encargo, não está isenta de pagar. Se esta pessoa tiver uma doença que implique pagamento de transporte não urgente, terá que pagar 30€ por mês o que,

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como se compreende, é bastante incomportável atendo ao facto de que, com 630€, esta pessoa tem que se sustentar a si e a um menor.
Por tudo isto, muitas pessoas veem-se impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam, sobretudo as que vivem com mais dificuldades e as que residem mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde.
O Bloco de Esquerda considera que as medidas aqui propostas são essenciais para a eliminação de profundas injustiças e iniquidades no acesso ao SNS, um bem fundamental e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada. É essencial eliminar o pagamento de taxas moderadoras no SNS bem como garantir a isenção de pagamento no transporte não urgente; a aprovação destas medidas é um passo no sentido certo: redução das desigualdades e promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma elimina o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 5.ºdo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º Objeto

O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes. Artigo 2.º Taxas moderadoras

Todas as prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde estão isentas de pagamento de taxa moderadora.

Artigo 5.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS.”

Artigo 3.º Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A, do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 29 de novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

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2 – São revogadas a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, e a Portaria n.º 142-B/2011, de 15 de maio.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 201/XII (3.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96; DE 31 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, RELATIVA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Em de 22 de novembro de 2011, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com os objetivos de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e de melhorar o funcionamento do mercado interno, a referida Diretiva aproxima, de acordo com o princípio da harmonização total, as legislações dos Estados-membros aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. Neste âmbito, a Diretiva regula o direito de informação précontratual, os requisitos formais que devem ser observados nesses contratos e o direito de livre resolução.
Apesar de a maioria das suas disposições se aplicarem aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, a Diretiva estabelece também algumas normas aplicáveis aos contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação précontratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco, e os pagamentos adicionais.
Constituindo a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 67/2003, de 8 de abril, e a pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, a legislação base aplicável à defesa dos consumidores, na qual se consagram os direitos e princípios aplicáveis aos contratos de consumo, entende-se ser este o contexto adequado para incorporar o normativo resultante da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
Assim, de modo a transpor as normas da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que são também aplicadas aos contratos celebrados no estabelecimento comercial, procede-se à alteração do artigo 8.º relativo ao «Direito à informação em particular» de forma a reforçar este direito, obrigando o fornecedor de bens ou prestador de serviços a prestar informação, designadamente sobre a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de proteção técnica e interoperabilidade relevante, bem como sobre a forma de cálculo do preço do bem ou serviço.
Por último, aditam-se quatro artigos com o objetivo de transpor para a ordem jurídica três normas da Diretiva respeitantes ao prazo de entrega dos bens e ao incumprimento desse prazo, à eventual exigência de

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pagamentos adicionais no âmbito do contrato, à transferência do risco – nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens – e, à proibição de cobranças adicionais pela utilização de linhas telefónicas postas à disposição dos consumidores pelos profissionais no âmbito dos contratos celebrados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional os artigos 5.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Artigo 2.° Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Os artigos 8.° e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º [»]

1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens e serviços em causa; b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato; e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega, e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso; g) O sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária; h) O período de vigência do contrato, quando for o caso, ou se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

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i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições; j) Quando for o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica; k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

Artigo 9.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 477/2013].
8 - [»].
9 - [»].

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

São aditados à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A Pagamentos adicionais

1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

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2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas, aquecimento urbano, e aos contratos sobre conteúdos digitais.

Artigo 9.º-B Entrega dos bens

1 - O fornecedor de bens deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.
2 - Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem, sem demora injustificada e o mais tardar 30 dias após a celebração do contrato.
3 - A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.
4 - Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no n.º 2, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
5 - Se o fornecedor de bens não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
6 - O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 4, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado n.º 2 e ocorra um dos seguintes casos:

a) No âmbito do contrato de compra e venda o fornecedor de bens se recuse a entregar os bens; b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou c) O consumidor informe o fornecedor de bens, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

7 - Após a resolução do contrato, o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago, o mais tardar 14 dias após a resolução.
8 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
9 - Incumbe ao fornecedor de bens a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

Artigo 9.º-C Transferência do risco

1 - Nos contratos em que o fornecedor envia os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
2 - Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor de bens, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.

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Artigo 9.º-D Serviços de promoção, de informação ou contacto com os consumidores

1 - A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito dos operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, em tudo o que não contrarie a presente lei.»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 13 de junho de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 919/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL

Publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de novembro de 2013

Com os fundamentos expressos no requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 71/XII (3.ª) (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que «procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal».

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 920/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL

Publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de novembro de 2013

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 71/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que «procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases

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da concessão do serviço postal universal» os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro, que «procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal».

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 921/XII (3.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 71/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 160/ 2013, de 19 de novembro, que “procede á primeira alteração á lei n.º 17/2012, de 26 de abril e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que “procede à primeira alteração à lei n.º 17/2012, de 26 de abril e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal”.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 922/XII (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SÃO FRANCISCO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A TORONTO, NO CANADÁ

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar, entre os dias 24 de fevereiro e 2 de março próximos, a São Francisco, Estados Unidos da América, para encerrar a Conferência World Ocean Summit 2014, e a Toronto, a fim de visitar a Comunidade Portuguesa do Canadá e realizar um programa económico e empresarial.

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Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a São Francisco, Estados Unidos da Amçrica e a Toronto, no Canadá, entre os dias 24 de fevereiro e 2 de março próximos.”

Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação entre os dias 24 de fevereiro e 2 de março próximos, a São Francisco, Estados Unidos da América, para encerrar a Conferência World Ocean Summit 2014, e a Toronto, a fim de visitar a Comunidade Portuguesa do Canadá e realizar um programa económico e empresarial, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de janeiro de 2014.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 923/XII (3.ª) PELA MANUTENÇÃO DO PÓLO DE CALDELAS DA UNIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE PERSONALIZADOS VIVER MAIS

O Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais, do Centro de Saúde de Amares, integra o Agrupamento dos Centros de Saúde (ACES) Cávado II – Gerês / Cabreira, serve uma população de quase 2000 utentes, na sua maioria idosos, com poucos recursos financeiros e, face à reduzida oferta de transportes públicos entre a Vila de Amares e a sede de concelho de Amares, com dificuldades de mobilidade.
Caldelas tem também a vertente termal, sendo frequentada, nos meses de Verão, por centenas de pessoas que recorrem a esta estância e que, desta maneira, dinamizam toda a economia local. Beneficiando de condições naturais extremamente favoráveis, a Vila de Caldelas tem assistido também ao crescimento do designado “turismo de natureza”, vendo assim aumentar a sua população, mesmo que sazonalmente.
A existência de uma Unidade de Cuidados de Saúde Primários serviu, até agora, como reforço da competitividade local e atração de novos utentes.
Porém, nos últimos tempos, a população de Caldelas tem vindo a assistir a uma crescente degradação da prestação dos cuidados de saúde. O Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais, tem vindo a perder meios e serviços e consequentemente, a sua influência e capacidade de resposta. Atualmente, este serviço só se encontra aberto, quando abre, uma vez por semana (à 3ª feira) e com horário reduzido (das 15.30h às 17h), temendo as populações que seja mais um passo para o encerramento definitivo. Com o esvaziamento destes serviços a população fica refém de uma rede de transportes insuficiente e dispendiosa para se deslocar ao centro de saúde mais próximo.
Apesar dos problemas estarem perfeitamente identificados e serem do conhecimento do Ministério da Saúde a degradação da prestação de cuidados de saúde e a ameaça do encerramento da extensão de saúde existente na Vila de Caldelas tem vindo a crescer.

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A população mobilizou-se, tendo organizado uma manifestação em defesa da extensão de saúde e promovido ainda, a elaboração de uma petição [n.º 108/XII (2.ª)], subscrita por 1059 cidadãos, que deu entrada na Assembleia da República em março de 2012.
Face à não resolução da situação, a população promoveu uma nova petição [n.º 254/XII (2.ª)], desta feita subscrita por 4 mil cidadãos, que pretende a “manutenção do funcionamento da unidade de cuidados de saúde personalizados Viver Mais - Polo de Caldelas.” O Gabinete do Ministério da Saúde, em resposta ao pedido de informação no âmbito da referida Petição, refere que “a organização dos serviços de saúde periféricos, no cumprimento do Programa de Governo e da legislação vigente, confere apoio preferencial ao sistema assente sobre a criação e funcionamento de USF.”, e que “uma eventual reabilitação do espaço atual não modifica o cenário (»)”, não havendo “perspetiva de poder manter esta Extensão por muito mais tempo.” Em junho de 2012, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, confrontado com a situação, dirigiu uma pergunta ao Governo (Pergunta n.º 3349/XII), sobre o “Funcionamento da Extensão de Saõde de Caldelas”. A resposta do Ministério da Saúde, datada de 25 de junho, refere explicitamente que “a Extensão de Caldelas tem um número reduzido de utentes (nesta data menos de 90), pelo que até final do ano deverá encerrar, sendo reafetos os recursos numa perspetiva de melhor serviço ao concelho de Amares.
O que a Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARS Norte) deve garantir é a prestação de cuidados clínicos a todos os cidadãos, o que é já assegurado na UCSP Viver Mais e na USF Amares Saúde.” (…) Ora, a realidade é que as populações foram sucessivamente encaminhadas para o Centro de Saúde de Amares, umas vezes invocando falhas técnicas no sistema informático, outras por questões de climatização.
Estes avisos, colocados na porta da Extensão de Saúde levaram a que aos poucos, de forma despudorada e enganosa, os utentes fossem, contra a sua vontade, obrigados a utilizar os serviços de saúde de Amares.
A Extensão de saúde da Vila de Caldelas é crucial não só para as populações residentes nas freguesias que serve como para todas as pessoas que visitam e escolhem a vila para uma estadia nas termas ou que participam nas atividades desportivas que ali se decorrem.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, a adoção das seguintes medidas:

1. A manutenção em Caldelas do Pólo da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais, com a possibilidade de servir mais utentes desde logo os potenciais utentes de outras freguesias limítrofes; 2. Assegurar condições para a prestação de cuidados de saúde com qualidade aos utentes inscritos no Pólo de Caldelas da Unidade de Cuidados de Saúde Viver Mais, assegurando o regresso a este Polo dos mais de 1800 utentes que foram enganosamente transferidos para o Centro de Saúde de Amares e que desejam regressar à Extensão de Saúde de Caldelas, para além dos potenciais utentes referidos no ponto anterior.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2014.
Os Deputados e as Deputadas do PS, Nuno Sá — Sónia Fertuzinhos — Miguel Laranjeiro — António Braga — Maria Gabriela Canavilhas — Luísa Salgueiro — José Junqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XII (3.ª) LIBERTAÇÃO DA VIA DA ÁGUA E TRANSPORTE NÃO REGULAR EM ESTUÁRIOS

Exposição de motivos

A Via da Água, pela história e tradição portuguesas, constitui uma via de transporte à qual está intimamente ligada uma importante parte da população do País, bem como esteve e, embora em menor medida, continua a estar, uma parte das atividades económicas. A navegação em estuários e rios representou já um meio preferencial para o transporte de mercadorias, para o transporte de pessoas, principalmente em regiões do país onde cidades inteiras se desenvolveram e cresceram em torno de cursos de água.
A indefinição de normas e a reserva de competências para definir o licenciamento e a regulamentação do tráfego fluvial tem contribuído para um definhamento da utilização de embarcações que entram na história do nosso povo pelas mais dignas razões, seja pelo lugar que têm em comemorações populares, seja pelo papel que ocuparam nas atividades económicas e mercantis, seja mesmo pela extraordinária e heroica forma como participaram em 1810 na defesa contra o invasor francês.
A Via da Água deve estar acessível e ao serviço do desenvolvimento local, regional, e nacional, sem prejuízo dos usos vários que atualmente tem, mas valorizando outros que podem contribuir também para a aproximação das populações às zonas ribeirinhas e mesmo para a elevação do património cultural português, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista económico.
Existe, pois, uma potencial e importante utilização dos estuários e rios do nosso país que não está a ser plenamente conseguida. A ausência de um regime legal específico que permita simultaneamente agilidade e segurança na utilização de embarcações para serviços de transporte público não regular não tem contribuído para o desenvolvimento de atividades que podem em grande medida contribuir para dinamizar os estuários e rios. A aplicação da regulamentação sobre náutica de recreio a atividades desse género, por outro lado, não se revela ajustada e introduz demasiadas complicações e impedimentos.
Daí que a intervenção do Estado deva ser abrangente, passando por um regime de preservação e valorização do património flutuante, como são as embarcações típicas portuguesas e como propõe o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em projeto de lei apresentado pela primeira vez na X Legislatura e que agora acompanha o presente projeto de resolução. Ou seja, não basta regulamentar a forma como se realizará o transporte fluvial – é também preciso assegurar que as embarcações típicas o podem assegurar sem lhes serem impostas desfigurações por força da aplicação da regulamentação da náutica de recreio.
A atividade de transporte público fluvial não regular carece de regulamentação, tutela e infraestruturas.
Nesse sentido, é importante que o Governo, em articulação com as autarquias, a Marinha, o movimento associativo e o IPTM/IMT, bem como outras entidades cujo envolvimento se revele adequado, no sentido de traçar um quadro regulamentar que permita a plena utilização dos estuários dos rios, que defina a tutela administrativa dessas utilizações e que planifique a construção ou adaptação de pontões e cais para o estacionamento das embarcações envolvidas, juntamente com as autarquias e administrações de portos.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao Governo que: 1. Defina no prazo de 180 dias, recolhendo e considerando a visão das autarquias, do movimento associativo náutico, da Marinha e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos/Instituto da Mobilidade e dos Transportes, um regime jurídico que preveja e regule a utilização da Via da Água por transportes fluviais públicos não regulares e para aluguer de embarcações, aplicável aos estuários de rios em território continental;

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2. Defina, em conjunto com as entidades responsáveis pelas áreas territoriais abrangidas, um plano de construção e adaptação de infraestruturas, pontões e cais, capaz de responder às necessidades geradas pelo funcionamento de um serviço de transporte fluvial não regular; 3. Salvaguarde o reconhecimento da especificidade e das características das embarcações tradicionais que possam vir a prestar esses serviços.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Rita Rato — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Paula Baptista — David Costa — Jorge Machado — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XII (3.ª) RECOMENDA A SUSPENSÃO DA VENDA PARA EFEITOS DE INVENTARIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS 85 OBRAS DE JOAN MIRÓ

Nota justificativa

O Estado português detém 85 obras de Joan Miró, uma coleção única. Estamos a falar de um autor consagrado internacionalmente e de obras bastante significativas e valiosas, que tendem a valorizar ainda mais com o decorrer do tempo.
É um espólio artístico que a ser bem usado e gerido pelo Estado português, com exposição e disponibilização ao público, terá um retorno muito vantajoso para o país, gerando receitas certamente avultadas, constituindo um foco de atração turística para Portugal e gerando dinamização de economias locais, matéria absolutamente relevante. São joias artísticas que enriquecem um país cultural e economicamente.
Ocorre que o Estado português «encaixou» estas obras de Miró, nunca as disponibilizou ao público e agora prepara-se, inacreditavelmente, para as vender ao desbarato. É aquilo a que verdadeiramente se pode apelidar de má gestão de um património valiosíssimo, que adveio da nacionalização do BPN (BPN que constituiu, como todos os portugueses sabem, o paradigma da ruína). Ora, acrescentar negócios ruinosos a negócios ruinosos é um descalabre nacional! E a verdade é que o Estado português (por única e exclusiva determinação do Governo) pretende vender, em Londres, atravçs da leiloeira Christie’s, as 85 obras de Miró, ainda por cima por uma ridícula quantia de 35 Milhões de euros. Portugal não pode suportar mais negócios ruinosos, nem um atentado artístico desta natureza. E que tenhamos todos consciência que, a concretizar-se esta venda, ela será irreversível! Acresce o facto de se ter realizado a exportação das obras sem o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Património Cultural.
Foi, entretanto, constituído um movimento que juntou inúmeros cidadãos em defesa das obras de Miró e da sua manutenção sob a titularidade do Estado português, tendo já dado entrada uma petição na Assembleia da República com esse objetivo.
A Assembleia da República pode contribuir para travar este processo de venda ao desbarato deste valioso património e permitir que o país possa usufruir, com ganhos evidentes, deste espólio de Miró.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: 1. Que suspenda a venda das 85 obras de Joan Miró para efeitos da sua inventariação e classificação.
2. Que sejam aferidas as melhores formas de valorização dessas obras em Portugal.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.

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Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 926/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS CONDIÇÕES PARA QUE CALDELAS DISPONHA DE UMA UNIDADE DE SAÚDE COM INSTALAÇÕES APROPRIADAS E DOTADA DOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS PARA DAR RESPOSTA ÀS POPULAÇÕES, EM HORÁRIOS ADEQUADOS

A unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Viver Mais – Pólo Caldelas, associada ao Centro de Saúde Amares, distrito de Braga, funciona apenas à quarta-feira, das 15h00 às 17h00, de acordo com a informação disponível no Portal da Saúde. Esta unidade de saúde de Caldelas serve as/os utentes de cinco freguesias de características rurais, sendo elas Caldelas, Fiscal, Paranhos, Sequeiros e Torre.
Refira-se que Caldelas é uma localidade onde afluem com regularidade muitos turistas, seja para usufruir das termas seja para usufruir de diversas atividades que têm vindo a desenvolver-se na zona, no âmbito do turismo rural, sendo esta uma população que poderá também necessitar de cuidados de saúde.
O reduzidíssimo horário de funcionamento desta extensão de saúde está a causar sérios constrangimentos às/aos utentes, maioritariamente envelhecidas/os, que, impossibilitadas/os de aceder aos cuidados médicos de que necessitam, se veem obrigadas/os a deslocar-se ao Centro de Saúde de Amares, a uma distância de cerca de 16 quilómetros. Esta deslocação torna-se muitas vezes onerosa, pois os transportes públicos coletivos são poucos e nem sempre compatíveis com os horários de atendimento.
Esta é uma situação incompreensível, que muito dificulta o acesso das pessoas aos cuidados de saúde a que têm direito e de que necessitam. Ainda mais incompreensível é que esta situação se arraste há anos, sem efetiva resolução que permita disponibilizar uma resposta adequada às populações.
De facto, há cerca de dois anos o Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre esta situação [Pergunta n.º 2181/XII (1.ª)]. Em resposta, o Governo reconheceu que “a extensão de Caldelas apresenta deficientes condições físicas e estruturais” acrescentando que se registam problemas na instalação elçtrica, agravados pelo facto de o edifício ter sido atingido “em maio de 2011 por uma violenta trovoada”.
Ora, é incompreensível que tantos anos tenham passado e que pouco ou nada tenha sido feito para recuperar as instalações ou encontrar um novo espaço para esta unidade de saúde. Nesta mesma resposta, datada de 3 de abril de 2012, o Governo refere que “esta situação está a ser avaliada de forma a encontrar a melhor resposta para esta população”.
Dois anos depois, a resposta da população continua a ser um horário de atendimento apenas à quartafeira, das 15h00 às 17h00. Esta situação não pode continuar! Existe a possibilidade de adaptar o antigo edifício da escola primária local para aí funcionar uma extensão de saúde condigna, tendo sido expresso, tanto pela Junta de Freguesia como pela Câmara Municipal, a disponibilidade para assegurar esta adaptação.
O Bloco de Esquerda considera que esta situação não pode continuar a ser arrastada pelo tempo, lesando a população e o seu direito ao acesso à saúde: é fundamental dotar Caldelas de uma unidade de saúde com instalações apropriadas e profissionais necessários para dar resposta às populações, em horários adequados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que promova as condições para que Caldelas disponha de uma unidade de saúde com instalações apropriadas e dotada dos profissionais necessários para dar resposta às populações, em horários adequados.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/XII (3.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CRIAÇÃO DO BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB), ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), que aprova o “Acordo entre a Repõblica Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 18 outubro de 2013, a referida Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer, tendo a mesma sido distribuída em 22 de outubro do corrente.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013, vem autenticado nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa.

a) Forma e conteúdo A estrutura do presente parecer é semelhante a pareceres similares e procura sintetizar as principais linhas normativas do Acordo, seguindo de perto a sua sistemática.
Quanto à forma encontrada para a sua estruturação, esta incide em primeiro lugar em considerações genéricas onde se inclui o quadro jurídico internacional, comunitário e os acordos bilaterais firmados entre Portugal e Espanha neste especifico domínio, e depois numa análise do objeto do próprio Acordo em presença, percorrendo-se os aspetos mais relevantes em que o mesmo se decompõe, dado que o mesmo constitui a definição da base jurídica e institucional para a criação do SW FAB entre as Partes.

b) Considerações gerais b.i) Do Direito Internacional e Comunitário aplicáveis A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, de que as Partes são signatárias estando por conseguinte vinculadas a este instrumento de direito internacional público; O Direito da União Europeia relativo à criação do Céu Único Europeu, e especificamente o Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, atinente à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º

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549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu e pelo Regulamento (UE) n.º 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, concernente às informações a fornecer antes da criação e modificação de um bloco funcional de espaço aéreo; As condições decorrentes a que as Partes se obrigaram em virtude dos acordos regionais concluídos no seio da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e dos acordos regionais existentes à data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu, em particular os que envolvem países terceiros; A declaração dos Estados-membros da União Europeia sobre as questões militares relacionadas com o Céu Único Europeu (JOL 96/9, de 31.03.2004), juntamente com a salvaguarda dos interesses essenciais da política de segurança e defesa dos Estados-membros da UE, tal como previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.º 549/2004, (CE) n.º 550/2004, (CE) n.º 551/2004 e (CE) n.º 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

b.ii) Dos Acordos, Protocolos, Declarações e Memorandos Luso-espanhóis Memorando de Entendimento entre o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP), a Dirección General de Aviación Civil (DGAC), a Agencia Estatal de Seguridad Aérea (AESA), a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal – EPE e a Entidad Pública Empresarial Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (Aena), assinado em 17 de março de 2009, em Amesterdão; Acordo de Cooperação entre as Autoridades Supervisoras Nacionais NSA Civis, espanholas e portuguesas, para a realização conjunta de funções das NSA no quadro do Céu Único Europeu, assinado em 25 de fevereiro de 2010, em Madrid, e o Acordo entre as Autoridades Supervisoras Nacionais Civis da República Portuguesa e do Reino de Espanha relativo ao estabelecimento do SW FAB, assinado em 17 de maio de 2012, em Madrid; Quadro de cooperação entre os dois principais prestadores de serviços de tráfego aéreo, a Entidad Pública Empresarial Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (Aena) e a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal – EPE, baseado no Memorando de Cooperação, assinado em 16 de maio de 2001, em Madrid, e o Acordo-Quadro para o estabelecimento do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste entre a Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal – EPE e a Entidad Pública Empresarial Aeropuertos Españoles y Navegación Aérea (Aena), assinado em 18 de junho de 2012, em Madrid; Quadro existente entre a Força Aérea Espanhola e a Força Aérea Portuguesa decorrente do "Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha" assinado em 26 de outubro de 1998, em Lisboa, do "Acordo Técnico de cooperação e apoio mútuo entre os Sistemas de Defesa Aérea do Reino de Espanha e da República Portuguesa", assinado em 5 de maio de 1997, em Lisboa, e em 13 de maio de 1997, em Madrid, e do "Acordo Técnico relativo a facilidades mútuas para o sobrevoo e aterragem das aeronaves militares do Reino de Espanha e da República Portuguesa”, assinado em 4 de novembro de 2004, em Madrid, e em 24 de novembro de 2004, em Lisboa; Acordo para o estabelecimento do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB) entre o Instituto de Meteorologia, IP, de Portugal, atualmente designado por Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, e a Agencia Estatal de Meteorologia (AEMET), assinado em 15 de junho de 2012, em Lisboa, e em 20 de junho 2012, em Madrid; Declaração Conjunta entre o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP) e a Dirección General de Aviación Civil (DGAC) sobre a iniciativa do SW FAB, assinada em 17 de maio de 2012, em Madrid;

b.iii) Das Finalidades Com a criação do Céu Único Europeu em 2004 iniciou-se um processo visando o aumento da capacidade dos serviços de navegação aérea dentro da União Europeia, o qual veio permitir que os aviões comerciais

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passassem por corredores mais eficientes, economizando tempo e combustível ao mesmo tempo que se garante elevados níveis de segurança operacional por toda a Europa.
O presente Acordo insere-se precisamente nessa política europeia cuja finalidade reside na organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional e segura, eliminando ou reduzindo as ineficiências resultantes da sua atual fragmentação.
Os objetivos em questão passam, designadamente, pela instituição de blocos funcionais do espaço aéreo, que devem substituir, a curto prazo, a atual estrutura fragmentada do espaço aéreo da União Europeia, numa crescente cooperação entre as autoridades da aviação, as autoridades de supervisão nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, mantendo um nível de segurança elevado e contribuindo para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental.
O Acordo em presença tem em vista a criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), comum a Portugal e a Espanha, redefinindo a configuração e gestão desse espaço aéreo, o qual inclui a FIR (Região de Informação de Voo) de Lisboa e as UIR (Região Superior de Informação de Voo) de Madrid, Barcelona e Ilhas Canárias.
De notar, porém, segundo o previsto no n.º 5 do artigo 4.º, a exclusão do Acordo em análise do espaço aéreo da ilha de Santa Maria, o Centro de Controlo Aéreo do Atlântico, o qual administra a FIR Oceânica de Santa Maria, uma das maiores e mais importantes regiões de informação de voo do mundo, cuja inclusão deve ser decidida pela República Portuguesa até 31 de dezembro de 2014.

c) Do Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizado em 39 artigos, organizado em 15 capítulos: I. Objeto e âmbito, II. Segurança operacional, III. Órgãos de funcionamento, IV.
Harmonização, V. Espaço aéreo, VI. Prestação de serviços de navegação aérea, VII. Certificação e supervisão, VIII. Designação, IX. Cooperação civil e militar, X. Desempenho, XI. Tarifação, XII. Acidentes e incidentes graves, XIII. Planos de contingência, XIV. Responsabilidade civil, e XV. Disposições finais.

c.i) Do articulado Como vem afirmado no artigo 1.º, o presente Acordo não cria uma organização internacional com personalidade jurídica internacional (alínea 3), antes cria um Bloco Funcional do Espaço Aéreo do Sudoeste (alínea 1). Nos termos do citado preceito, o Acordo sub judice define as condições gerais e de funcionamento segundo as quais as Partes têm de assegurar a gestão do tráfego aéreo e a prestação de serviços de navegação aérea no Bloco Funcional Espaço Aéreo do Sudoeste, doravante SW FAB. Também não afeta as obrigações dos Estados em matéria de busca e salvamento, nem prejudica as competências das Partes relativas aos interesses essenciais da política de segurança e defesa. Por força do mesmo artigo, não ficam sujeitas ao Acordo as seguintes matérias: i) Soberania; ii) Aeronaves do Estado na aceção do artigo 3.º da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944; iii) Segurança e defesa nacionais, incluindo formação e quaisquer outras atividades operacionais; iv) Operações de busca e salvamento; v) Questões de propriedade e controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea; vi) e Participação de uma das Partes, sem a outra, em qualquer outro FAB.
No artigo 2.º dedicado às definições, de destacar por serem menos comuns e mais atinentes à linguagem especifica do próprio Acordo, a alínea m) onde "Bloco Funcional de Espaço Açreo (FAB)” vem definido como sendo um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e definido independentemente das fronteiras nacionais, no qual a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada Bloco Funcional de Espaço Aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea; e a alínea s) "Espaço Aéreo do SW FAB", onde este se define como sendo o espaço aéreo que abrange o espaço aéreo aplicável de cada Parte.
Sobre os objetivos do SW FAB, o artigo 3.º delimita-os no horizonte de se alcançar um desempenho ótimo nas áreas relacionadas com a segurança, a sustentabilidade ambiental, a capacidade, a relação de custo-

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eficácia, a eficiência de voo e também a eficácia das missões militares, através da configuração do espaço aéreo e da organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo em questão, independentemente das fronteiras existentes.
Relativamente ao Espaço Aéreo do SW FAB, dispõe o artigo 4.º que o mesmo é constituído por: i) FIR Lisboa (FL245/UNL); ii) UIR Madrid (FL245/UNL); iii) UIR Barcelona (FL245/UNL); iv) e UIR Ilhas Canárias (FL245/UNL). Mais dispõe este preceito que qualquer alteração ou modificação da delimitação do espaço aéreo SW FAB deverá ser acordado entre Portugal e Espanha e informada a Comissão Europeia. De relevar como assaz importante a ressalva prevista no n.º 5 do referido artigo 4.º que em relação à FIR de Santa Maria, a República Portuguesa tomará uma decisão sobre a sua inclusão no espaço aéreo do SW FAB, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.
Enquanto o artigo 5.º trata da soberania estabelecendo que o presente Acordo não a prejudica relativamente sobre o espaço aéreo sobrejacente aos territórios das Partes, o artigo 6.º estabelece que em matéria de segurança e defesa este Acordo não prejudica os respetivos interesses nacionais das Partes nestes domínios, nem impede que uma Parte aplique medidas desde que as mesmas sejam necessárias para salvaguardar os interesses essenciais da política de segurança ou de defesa. Mais acrescenta que cada Parte terá o direito de salvaguardar as operações de segurança e defesa, a formação e quaisquer outras atividades relacionadas com o seu Tráfego Aéreo Operacional, em conformidade com o respetivo Direito interno, sempre que a aplicação deste Acordo afete negativamente o seu desempenho seguro e eficiente.
Nas relações com terceiros, os respetivos espaços aéreos internacionais de Portugal e Espanha são da competência reservada de cada uma das jurisdições, segundo o disposto no artigo 7.º.
Entrando no capítulo da segurança operacional, as Partes comprometem-se não só a cooperar e adotar medidas para garantir que o SW é criado e gerido de forma segura, como também em conjunto assegurar o desenvolvimento e a definição de uma política de segurança operacional comum neste espaço aéreo, como vem previsto no artigo 8.º.
Não tendo personalidade jurídica, o SW FAB, nos termos do artigo 9.º, é composto pelos seguintes órgãos: i) Conselho, ii) Comité de autoridades supervisoras, iii) e Conselho Operacional.
Enquanto o 10.º define o Conselho como órgão de decisão conjunta para efeitos de aplicação, funcionamento e posterior desenvolvimento do presente Acordo, estabelecendo também a sua composição e a duração anual e alternada dos mandatos da presidência, o artigo 11.º determina as suas funções. Nos termos deste normativo cabe ao Conselho dirigir o SW FAB e, entre outros tomar decisões no sentido de: i) definir a política e os objetivos estratégicos para o desenvolvimento do SW FAB, avaliar os resultados alcançados em termos de desempenho e adotar as medidas apropriadas, se necessário; ii) assegurar a aplicação deste Acordo e examinar a evolução do cumprimento dos objetivos do SW FAB; iii) assegurar a criação, o desenvolvimento e a direção do SW FAB em conformidade com todos os requisitos aplicáveis constantes da legislação relativa ao Céu Único Europeu e da legislação nacional de cada uma das Partes; iv) definir o desenvolvimento da coordenação civil e militar; v) definir as modalidades da cooperação na aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo; vi) apoiar a harmonização das normas e procedimentos pertinentes; vii) aprovar a política de segurança operacional comum do SW FAB proposta pelo Comité das Autoridades Supervisoras; viii) acordar a política comum de gestão do espaço aéreo para o SW FAB; ix) facilitar o processo conjunto de designação dos prestadores de serviços de navegação aérea, estabelecendo as bases para a criação dos mecanismos de designação conjunta; x) assegurar o desenvolvimento e a coordenação dos planos de contingência no espaço aéreo do SW FAB; xi) adotar as suas normas de procedimento e o seu estatuto e aprovar as normas de procedimento e os estatutos do Comité das Autoridades Supervisoras, do Conselho Operacional e do Fórum de Consulta das Partes Interessadas; xii) assegurar a coordenação do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes; xiii) coordenar as posições das Partes no que respeita à aplicação dos acordos internacionais relacionados com o trabalho da OACI, do EUROCONTROL, da Comissão Europeia, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de qualquer outra organização internacional que atue no âmbito dos serviços de navegação aérea; xiv) assegurar a consulta das Partes Interessadas do SW FAB, quando tal se afigure apropriado, através do Fórum de Consulta das Partes Interessadas; xv) propor emendas a este Acordo; xvi) aprovar as propostas dos Comités e dos Grupos de Trabalho criados ao abrigo do presente Acordo; e xvii) aprovar o relatório anual do SW FAB,

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elaborado pelo Conselho Operacional, tendo também em consideração as opiniões do Comité das Autoridades Supervisoras sobre o projeto de relatório anual.
Não sendo um órgão do SW FAB, está previsto no Acordo (artigo 12.º) a existência de um órgão de consulta do Conselho designado Fórum de Consulta das Partes Interessadas, o qual presta assessoria relativamente à aplicação do SW FAB.
O Comité das Autoridades Supervisoras, de que se ocupa o artigo 13.º, e cuja composição integra um representante de cada NSA, incluindo as autoridades militares, se não forem uma NSA, e pelas autoridades supervisoras para a meteorologia aeronáutica das Partes, tem como tarefa principal a abordagem de todos os assuntos relacionados com a supervisão, o desempenho e a harmonização do SW FAB e executar outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Conselho.
Para gerir o funcionamento técnico e operacional do SW FAB é criado, nos termos do artigo 14.º, o Conselho Operacional que tem como funções: i) assegurar a execução das políticas e dos objetivos definidos pelo Conselho; ii) assegurar a cooperação entre prestadores de serviços de tráfego aéreo em rota com o objetivo de obter uma melhor e crescente prestação transfronteiriça de serviços de tráfego aéreo; iii) apoiar o Gestor da Rede no desenvolvimento e nas atividades em curso do Plano Estratégico de Rede e do Plano de Operações de Rede; iv) assegurar o desenvolvimento da coordenação civil e militar; v) propor ao Conselho as modalidades de cooperação na gestão do espaço aéreo, incluindo a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo; vi) assegurar a coordenação operacional do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes; vii) propor, desenvolver e pôr em prática um Plano Comum para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito do SW FAB, a ser aprovado pelo Conselho; viii) preparar e coordenar o relatório anual do SW FAB; ix) propor e definir uma política comum de gestão do espaço aéreo para ser posteriormente aprovada pelo Conselho; x) apoiar o Conselho na aplicação do presente Acordo; xi) e informar o Conselho.
No que respeita à harmonização, domínio a que corresponde o capítulo 4.º e que enforma apenas do artigo 15.º, vem disposto que as Partes deverão assegurar, quando tal se afigure exequível, sinergias reguladoras e abordagens coerentes com as normas e padrões aplicados no âmbito do SW FAB, sendo que até se atingir esse desiderato continuam a aplicar-se as normas, os procedimentos e padrões nacionais em vigor nas Partes.
No que tange à configuração e gestão do espaço aéreo do SW FAB, dispõe o artigo 16.º que as Partes deverão assegurar a coordenação da configuração e gestão de um espaço aéreo do SW FAB sem descontinuidades, bem como a execução coordenada da gestão do fluxo de tráfego aéreo e da gestão da capacidade (ATFM) tendo em conta os processos de colaboração internacionais, os aspetos e requisitos da segurança e defesa nacionais, independentemente das fronteiras existentes. O n.º 2 deste preceito determina em particular que o desenvolvimento da política comum de gestão do espaço aéreo, em estreita cooperação entre as autoridades civis e militares, deve assegurar; i) a harmonização da estrutura do espaço aéreo do SW FAB para facilitar um espaço aéreo sem descontinuidades; ii) a configuração da estrutura do espaço aéreo do SW FAB de acordo com os principais fluxos de tráfego aéreo, garantindo uma utilização ótima do espaço aéreo e assegurando, também, a eficácia da missão militar; iii) a análise conjunta das modificações relativas ao espaço aéreo do SW FAB e que afetem o desempenho ao nível do SW FAB; e iv) a criação coordenada de zonas transfronteiriças e a elaboração de instrumentos que tenham por objeto a delegação dos ATS entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo. Por seu turno, o n.º 3 dispõe que as Partes deverão assegurar a colaboração civil e militar nos processos decisórios cooperativos a estabelecer com o Gestor de Rede.
No domínio da prestação de serviços de navegação aérea, estabelece o artigo 17.º que devem ser prestados os serviços e funções seguintes: i) Serviços de Tráfego Aéreo; ii) Serviços de Comunicação, Navegação e Vigilância; iii) Serviços Meteorológicos; iv) Serviços de Informação Aeronáutica; v) Gestão do Espaço Aéreo; e vi) Gestão dos Fluxos de Tráfego Aéreo. De realçar, no âmbito deste dispositivo, a norma do seu n.º 3, segundo a qual as Partes deverão trabalhar tendo em vista sistemas técnicos harmonizados e interoperáveis que permitam um desenvolvimento rentável das infraestruturas para a prestação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, civis e militares, de serviços de gestão do tráfego aéreo, serviços de comunicação, navegação e vigilância, e de serviços meteorológicos, bem como a norma do n.º 6, pois vem estatuir que no caso de acordos escritos ou instrumentos jurídicos equivalentes entre os prestadores de serviços de navegação aérea das Partes do SW FAB e outros prestadores de serviços de navegação aérea

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de Estados vizinhos, a Parte em causa deverá assegurar que tais acordos escritos não afetam este Acordo e são transmitidos ao Conselho.
A prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea encontra-se prevista no artigo 18.º, o qual determina que, após aprovação de um espaço aéreo transfronteiriço do SW FAB, os referidos serviços sejam prestados com base em instrumentos específicos escritos entre prestadores de serviços de navegação aérea designados e aprovados pelo Comité das Autoridades Supervisoras.
O princípio, no respeitante à certificação e supervisão, é o de que, nos termos do artigo 19.º, as Partes asseguram que as suas autoridades supervisoras nacionais civis celebram instrumentos adequados para a cooperação em matéria de supervisão e vigilância dos prestadores de serviço de navegação aérea no espaço aéreo do SW FAB e que as suas práticas estão harmonizadas, acrescentado o n.º 4 deste mesmo preceito que as Partes deverão reconhecer mutuamente as funções de supervisão das autoridades supervisoras nacionais da outra Parte, bem como os resultados dessas funções.
Relativamente à designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços meteorológicos, dispõe o artigo 20.º que as Partes deverão criar um mecanismo comum para a designação conjunta dos prestadores de serviços de tráfego aéreo no SW FAB e das suas áreas de responsabilidade. Porém, até que tal mecanismo comum seja criado, qualquer prestador de serviços de tráfego aéreo designado por uma Parte deverá ser considerado como tendo sido designado conjuntamente pelas Partes a partir da data da notificação da designação à outra Parte. No entanto, cada Parte deverá ter direito de revogar ou alterar a designação de um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo para prestar serviços de tráfego aéreo em todo ou numa parte do seu espaço aéreo aplicável. Este preceito estabelece também que as Partes deverão assegurar a cooperação entre os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica. Cada Parte pode ainda, segundo o mesmo normativo, designar prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, em regime de exclusividade, em todo ou numa parte do espaço aéreo sob sua responsabilidade, devendo disso informar o Conselho.
Na sensível questão da coordenação civil e militar, dispõe o artigo 21.º que as Partes deverão assegurar a formalização dos mecanismos de consulta e coordenação, adequados, entre as autoridades civis e militares competentes e entre estas e as partes interessadas relevantes sobre temas de interesse comum que afetem o SW FAB. Mais se preceitua que para a prestação de serviços transfronteiriços no espaço aéreo do SW FAB, as Partes deverão assegurar uma coordenação estreita entre ANSP civis e as autoridades militares.
O artigo 22.º prevê a utilização flexível do espaço aéreo, estatuindo que as Partes deverão cooperar ao nível jurídico, operacional e técnico tendo em vista a aplicação eficiente e coerente do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tendo em conta as necessidades civis e militares. Estas deverão assegurar a conclusão de acordos comuns e a definição de procedimentos harmonizados entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo civis e militares, bem como assegurar que as autoridades civis e militares coordenam a gestão estratégica, pré-tática e tática do espaço aéreo. Mais se acrescenta que o presente Acordo não afeta o direito de cada uma das Partes aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo ao reservar, restringir ou de outro modo organizar volumes determinados de espaço aéreo que se estendam através do seu espaço aéreo aplicável, para utilização exclusiva ou específica dos utilizadores militares e/ou aeronaves operadas como Tráfego Aéreo Operacional.
Enquanto sobre o desempenho, as Partes, nos termos do artigo 23.º, têm como objetivo elaborar e adotar um plano de desempenho conjunto para o SW FAB, consistente com os objetivos de desempenho fixados para toda a União Europeia, e um sistema de incentivos apropriado, tendo em conta as necessidades de segurança e defesa, já no que respeita á tarifação, dispõe o artigo 24.º que as mesmas deverão esforçar-se por desenvolver e aplicar princípios de regulação da política de tarifação no SW FAB, comuns, tendo em conta a possibilidade de isenções nacionais.
Previsto no presente Acordo está também a problemática associada a acidentes e incidentes graves. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, cada Parte procederá a uma investigação de segurança às circunstâncias dos acidentes ou incidentes graves ocorridos no seu território e em áreas sob sua responsabilidade. Em caso de acidente ou incidente grave que envolva uma aeronave militar, deverão observar-se os regulamentos nacionais aplicáveis. O n.º 2 do referido artigo estatui que os órgãos ATS das Partes, as autoridades envolvidas deverão, a pedido da Parte na qual ocorreu o acidente ou incidente grave, dar-lhe os materiais necessários (por exemplo, registos de dados de radar, transcrições de gravações) e facultar-lhe o acesso aos

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mesmos, a fim de permitir a realização de uma investigação de segurança ao acidente ou incidente grave. Por sua vez o n.º 3 determina que para permitir uma investigação eficaz e sem obstáculos, uma Parte deverá permitir que a outra Parte, que dirige a investigação, realize no seu território as investigações de segurança necessárias. Finalmente, o n.º 4 preceitua que a outra Parte deverá ter a oportunidade de nomear observadores para estarem presentes na investigação de segurança iniciada pela Parte em cujo território tenha ocorrido o acidente ou incidente grave.
Em matéria de notificação de acidentes e incidentes e difusão da informação, o princípio geral, nos termos do artigo 26.º é o de que as Partes deverão dispor de mecanismos adequados de notificação de acidentes e incidentes, em conformidade com as normas internacionais e europeias, e deverão fomentar um ambiente reforçado de reporte voluntário / cultura justa.
Sobre os planos de contingência, vem regulado no artigo 27.º que os prestadores de serviços de navegação aérea designados pelas Partes deverão coordenar os seus planos de contingência para os serviços de navegação aérea prestados no SW FAB, estabelecendo, em particular, os procedimentos entre os órgãos ATS, os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica e as autoridades em causa. Os planos de contingência deverão ser desenvolvidos, entre outros, em conformidade com os requisitos do Céu Único Europeu e a legislação nacional.
O artigo 28.º dispõe sobre responsabilidade civil, estabelecendo que em caso de dolo ou negligência, as Partes são responsáveis pelos danos causados por elas, por um dos seus agentes ou por qualquer outra pessoa que atue em seu nome, no exercício de qualquer atividade ao abrigo deste Acordo. O Direito aplicável aos litígios emergentes de responsabilidade civil deverá ser o Direito interno da Parte na qual os danos foram causados.
Em matéria de disposições finais a que corresponde o Capítulo 15, de referir que nos termos do artigo 29.º, este Acordo não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, das quais as Partes sejam parte, designadamente da Convenção de Chicago.
A solução para controvérsias vem regulada no artigo 30.º, sendo que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será, na medida do possível, solucionada através de negociações, por via diplomática, a qual se não for solucionada no prazo de seis meses, a controvérsia deverá ser submetida, a pedido de uma das partes na controvérsia, a um tribunal arbitral ad hoc, cuja designação para a sua composição vem definida neste preceito, bem como os procedimentos a que deve obedecer.
Nos termos do artigo 34.º, o Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno de cada uma das Partes necessários para o efeito, devendo as Partes informar a Comissão Europeia, os FAB adjacentes e os Estados vizinhos da sua entrada em vigor e da data da entrada em operação do SW FAB. A adesão a este instrumento, conforme previsto no artigo 33.º, está aberto à a partir da data em que entra em vigor, sendo que os Estados que não sejam parte apresentam o seu pedido ao Conselho através do ponto de contato do SW FAB, o qual deverá ser aceite por mútuo acordo das Partes.
A suspensão, retirada e denúncia do Acordo é matéria que se encontra regulada nos artigos 35.º, 36.º e 37.º, respetivamente, seguindo de perto a disciplina normal para este tipo de instrumentos e que passa pelo aviso prévio mediante notificação fundamentada, devendo a Parte que toma a iniciativa suportar os custos resultantes dessas ações se as praticar.
Todas as notificações ao abrigo do presente Acordo, segundo o artigo 38.º, deverão ser efetuadas em inglês e por escrito, salvo acordo em contrário. Em conformidade com o disposto no artigo 83.º da Convenção de Chicago, e nos termos do artigo 39.º, o presente Acordo deverá ser registado junto da Organização de Aviação Civil Internacional.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER Este Acordo constitui um novo instrumento que representa por si só um novo contributo para o reforço das relações bilaterais entre Portugal e Espanha, atingindo-se agora a configuração, sempre importante, do espaço aéreo e a organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo em questão, independentemente das fronteiras existentes.

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Em face da prevista colaboração civil e militar nos processos decisórios nas áreas relacionadas com a segurança, a sustentabilidade ambiental, a capacidade, a relação de custo-eficácia, a eficiência de voo e também a eficácia das missões militares, através da configuração do espaço aéreo e da organização da gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo nos dois países da Península Ibérica, o Acordo em presença traduzse num ganho efetivo não só para os estados peninsulares, como também para a segurança da aviação comercial, eficácia das missões militares e para o próprio ambiente.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), que aprova o “Acordo entre a Repõblica Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Açreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013”.
2 – A referida Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do competente Parecer, por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
3 – O Parecer incide sobre considerações gerais e analisa com detalhe o articulado do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013.
4 – O Acordo em presença não cria uma organização internacional com personalidade jurídica internacional, antes cria um Bloco Funcional do Espaço Aéreo do Sudoeste. Não tendo personalidade jurídica, o SW FAB é, contudo, composto por órgãos que lhe dão suporte, designadamente, o Conselho, o Comité de Autoridades Supervisoras e o Conselho Operacional.
5 – Do Acordo é ressalvada a FIR de Santa Maria, sobre a qual a República Portuguesa tomará uma decisão relativamente sua inclusão no espaço aéreo do SW FAB, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014.

PARTE IV – PARECER Considerando o enquadramento, a análise do articulado e as conclusões que antecedem, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo analisado a Proposta de Resolução n.º 68/XII (3.ª), é de parecer que a mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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