O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 II Série-A — Número 54

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 125 e 140/XII (2.ª)]: N.º 125/XII (2.ª) (Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE.
N.º 140/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE.

Página 2

2 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 125/XII (2.ª) (APROVA OS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS) Relatório da apreciação e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE Relatório sobre a apreciação e votação na especialidade Na sequência da apreciação, em Comissão, da proposta de lei, procedeu esta às seguintes audições: – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos (ERSAR); – Associação Nacional de Municípios (ANMP); – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); – Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente (AEPSA); – Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA); – Associação de Empresas Gestoras de Sistemas de Resíduos (EGSRA); – Administração do Grupo Aguas de Portugal (AdP).
– Campanha "Água é de todos", representando mais de cem organizações subscritoras; – Associação Água Pública Foram igualmente apresentadas as seguintes propostas de alteração: – Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP: 56 propostas; – Grupo Parlamentar do PS: 4 propostas; – Grupo Parlamentar do BE: 2 propostas.
Assim sendo, na sequência da apreciação e votação na especialidade realizada, em sede de Comissão, em 21 de janeiro p.p., junto se envia para efeitos de votação final global a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) (GOV) Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
O presente relatório contém em anexo: 1 – Guião da votação na especialidade; 2 – Propostas aprovadas; 3 – Propostas rejeitadas; 4 – Mapa comparativo das diversas propostas apreciadas; 5 – Texto resultante da votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Texto resultante da votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) Artigo 1.º Objeto 1 – A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.

Página 3

3 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica.

Artigo 2.º Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. Artigo 4.º Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das atribuições ampliadas da ERSAR.
3 – As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
4 – O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
6 – Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
7 – O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
8 – Mantém-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.

Artigo 5.º Organização interna

Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.

Página 4

4 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 6.º Taxas de regulação

As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação.

Artigo 7.º Norma de adaptação

1 – Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR.

Artigo 8.º Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro. 2 – A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos.

Artigo 10.º Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

1 – O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2014.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 11.º Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 – Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

Página 5

5 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente.
2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos PolíticoAdministrativos das regiões autónomas.
4 – A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
2 – A ERSAR rege-se pelo disposto no Direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova: a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

4 – São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente: a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Página 6

6 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 3.º Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 – A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.

Artigo 4.º Entidades Reguladas

1 – Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:

a) Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado; c) Concessão do serviço.

2 – Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 – Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1. 4 – Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 – Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.

Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício

Página 7

7 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector: a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados; b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos; c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.

3 – São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica: a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento; d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor.
e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.

4 – São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental: a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade; b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades; c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência; d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação; e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras; f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação; g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias.

5 – São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:

Página 8

8 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores; b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do sector.

6 – A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º Deveres de colaboração e prestação de informação

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 – Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º Relações de cooperação ou colaboração

1 – A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 – A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 – A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.

CAPÍTULO II Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares

Artigo 8.º Equiparação

No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

Artigo 9.º Poderes de autoridade

1 – A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 – Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras; b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos

Página 9

9 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações; c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas; d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração; e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.

3 – Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 – As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 – Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
6 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.

Artigo 10.º Poderes sancionatórios

À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a: a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 13.º; b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento; c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais; d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação;

Página 10

10 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Procedimento regulamentar

1 – Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
2 – Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
3 – Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 – Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR.

Artigo 13.º Regulamentos tarifários

1 – A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:

a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios: i. Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência; ii. Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; iii. Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais; iv. Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores; v. Estabilidade e previsibilidade por parte das entidades reguladas.

b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras; c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço; d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados; e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis; f) Regras e procedimentos de fiscalização.

Página 11

11 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.

Artigo 14.º Resolução de conflitos

1 – No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:

a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, dar-lhes resposta, e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados.

2 – A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 – A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 – A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promoverá a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou celebrará protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logísticos, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.

CAPÍTULO III Estrutura orgânica

SECÇÃO I Enumeração dos órgãos

Artigo 15.º Órgãos São órgãos da ERSAR: a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho tarifário.

Página 12

12 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

SECÇÃO II Conselho de administração

Artigo 16.º Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

Artigo 17.º Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente.
Artigo 18.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 – No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, e a investidura parlamentar do Governo recémdesignado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

Artigo 19.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

Página 13

13 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.
3 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.

Artigo 20.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.

Artigo 21.º Cessação do mandato

1 – Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
2 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:

a) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados; c) Incompatibilidade superveniente; d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; e) Cumprimento de pena de prisão; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder; g) Extinção da ERSAR.

3 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;

Página 14

14 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR.

5 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
6 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 22.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
2 – É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias. 4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.

Artigo 23.º Comissão de Vencimentos

1 – Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças; b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente; c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º Competências do conselho de administração

1 – São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:

a) Emitir pareceres, estudos, informações e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação; b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR; c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos; d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições;

Página 15

15 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em matérias inseridas no âmbito dessas atribuições; f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público, devendo estes pareceres ser publicitados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50º dos presentes estatutos e remetidos a todas as entidades interessadas; g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano; j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar; l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR; m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras; n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições; o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão; p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão.

2 – São competências de gestão interna do conselho de administração:

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços; b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação; c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável; d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras; e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas; f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável; g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar; h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições; i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços; j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados; k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores; l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

Página 16

16 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 – Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou pareceres da ERSAR previstos na alínea f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 – As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias.

Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações; b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR; c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras; d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vicepresidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta pelo vogal mais antigo.

Artigo 26.º Delegação de competências

1 – Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 – O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.

Artigo 27.º Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.

Página 17

17 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato. SECÇÃO III Fiscal único

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.

Artigo 30.º Nomeação

1 – O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente.
2 – O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.

Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos

O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas ou com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

Artigo 32.º Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável.

Página 18

18 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 33.º Estatuto do fiscal único

1 – O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

Artigo 34.º Competências do fiscal único

1 – Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

Secção IV Conselho consultivo

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 – Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 – Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 – O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais; b) O diretor-geral das Atividades Económicas; c) O diretor-geral do Consumidor; d) O diretor-geral da Saúde; e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP;

Página 19

19 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade; g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; m) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; n) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional; o) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional; p) Quatro representantes de associações técnico-profissionais com relevo no sector; q) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito nacional.

6 – Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
7 – Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
8 – O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional. 9 – Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR.
10 – O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
11 – As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a q) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 – No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:

a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma proposta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5; b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta; c) Em caso de aceitação pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite formal da entidade em causa para que designe representantes;

Página 20

20 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.

13 – O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 – Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 – O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.

Artigo 36.º Duração do mandato

1 – Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 – Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a q) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo.

Secção V Conselho tarifário

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 – Compete ao conselho tarifário: a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões; b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.

3 – O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição: a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais; b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor; d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;

Página 21

21 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.

4 – O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
5 – O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 – Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou, a pedido do presidente do conselho de administração. 7 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 – O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.

Artigo 38.º Duração do mandato

À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º.

CAPÍTULO IV Serviços e pessoal

Artigo 39.º Serviços operativos e de apoio

1 – A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 – O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 40.º Regime do pessoal

1 – O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 – A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais: a) Publicitação da oferta de emprego na página na Internet da ERSAR; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; d) Fundamentação da decisão tomada.

4 – A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
5 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:

Página 22

22 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

6 – O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
7 – Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 41.º Outro pessoal

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade.

Artigo 42.º Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação

A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.

Artigo 43.º Deveres de sigilo, diligência e reserva

1 – Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

CAPÍTULO V Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 44.º Património

1 – O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.

Página 23

23 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

2 – A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

Artigo 45.º Regime aplicável

1 – A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

Artigo 46.º Receitas

1 – Constituem receitas próprias da ERSAR:

a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço; b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente; c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável; d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar; e) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR; f) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; g) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente.

Artigo 47.º Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

Artigo 48.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 – A prestação de contas rege-se fundamentalmente pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

Página 24

24 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

3 – É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria. 4 – A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 – Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.

CAPÍTULO VI Independência, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 49.º Independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 – O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior.
5 – As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 2, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.

Artigo 50.º Prestação de informação

1 – A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
2 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
3 – A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua atividade, designadamente:

Página 25

25 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos presentes estatutos e os regulamentos internos; c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal; d) Os instrumentos de gestão, designadamente: i) Planos de atividades e orçamentos; ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.

Artigo 51.º Responsabilidade

1 – A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 – Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais.

Artigo 52.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 – A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.

MAPA COMPARATIVO

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR.
2 – A ERSAR continua a personalidade jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os direitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica. Artigo 2.º Estatutos

São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Página 26

26 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso.
Proposta 1-C

Artigo 3.º Órgãos da ERSAR

A entrada em vigor da presente lei não implica o termo dos atuais mandatos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso, mantendo a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. Artigo 4.º Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – Os trabalhadores que, no momento da entrada em vigor da presente lei, se encontrem integrados no mapa de pessoal da ERSAR, IP, e que sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público, transitam para o mapa de pessoal da ERSAR, mantendo o respetivo vínculo jurídico de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, bem como todos os demais direitos.
Proposta 2-C

Artigo 4.º

Regime transitório aplicável aos atuais trabalhadores da ERSAR

1 – […] 2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída.
2 – Os procedimentos concursais de recrutamento e seleção que se encontrem em curso na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, podendo os trabalhadores a recrutar celebrar contrato de trabalho em funções públicas se forem detentores de relação jurídica de emprego público previamente constituída ou se forem alunos admitidos ao curso de estudos avançados em gestão pública em data anterior à entrada em vigor da presente lei, em que a ERSAR tenha manifestado interesse em recrutar atendendo à sua indispensabilidade para o exercício das atribuições ampliadas da ERSAR. 3 – As situações de mobilidade interna existentes na ERSAR na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente do serviço de origem pertencer à Administração Central, Regional ou Local, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
3 – […] 4 – O novo regime de pessoal a aprovar por regulamento interno da ERSAR, nos termos previstos nos estatutos aprovados em anexo à presente lei, é aplicável aos trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal da ERSAR, IP, ou que aí exerçam funções em regime de mobilidade, à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 – […] 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atuais trabalhadores do mapa de pessoal da ERSAR, IP, que se encontrem integrados nas carreiras gerais de técnico superior e assistente técnico e assistente operacional transitam para as carreiras de idêntico grau de complexidade funcional que venham a ser aprovadas por regulamento interno da ERSAR e nos termos nele definidos.
5 – […] 6 – Na transição para as novas carreiras os trabalhadores são reposicionados de acordo com o previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
6 – […] 7 – O mapa de pessoal aprovado e em vigor à data da entrada em vigor da presente lei constitui o mapa de pessoal da ERSAR.
7 – […] Consultar Diário Original

Página 27

27 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 8 – Mantém-se em vigor os contratos de trabalho a termo celebrados, cessando pelo decurso do prazo neles previsto, sem prejuízo da sua eventual renovação nos termos gerais.
8 – […] Artigo 5.º Organização interna

Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril.
Proposta 3-C

Artigo 5.º Organização interna

Até à entrada em vigor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes intermédios, nos termos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril. Artigo 6.º Taxas de regulação

As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço e as taxas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação. Artigo 7.º Norma de adaptação

1 – Todas as referências à ERSAR, IP, constantes de lei, regulamento, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, consideram-se efetuadas à ERSAR.
2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, consideram-se feitas para a ERSAR.
Proposta 4-C

Artigo 7.º Norma de adaptação 1 – […] 2 – As referências aos poderes do concedente para aprovação de tarifas constantes dos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de novembro, 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, republicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de maio, consideram-se feitas à ERSAR. Artigo 8.º Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 14.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais.
Proposta 5-C

Artigo 8.º Sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal

A extensão do disposto nos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, no que concerne ao n.º 3 do artigo 5.º e ao artigo 13.º, aos sistemas de gestão delegada de serviços de titularidade estatal fica dependente da revisão dos respetivos diplomas e daqueles que fixam o modelo de transferências entre esses e os sistemas multimunicipais, a qual deve ser concluída no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
Proposta 6-C

Artigo 9.º Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro.
2 – A Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro é revogada com a entrada em vigor dos regulamentos tarifários previstos no artigo 13.º dos estatutos. Consultar Diário Original

Página 28

28 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE

Proposta 7-C

Artigo 9.º-A Regime transitório aplicável ao regime orçamental e financeiro

1 – O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à apresentação das contas anuais do exercício que se inicie em 1 de Janeiro de 2014.
2 – Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares no decurso do exercício aí referido podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública. Proposta 8-C

Artigo 9.º-B Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, em obediência a princípios de estabilidade e de previsibilidade por parte das entidades reguladas.
2 – Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos. Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e supervisão, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Proposta 9-C

Artigo 1.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de regulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de património próprio e que se encontra adstrita ao ministério com atribuições na área do ambiente. 2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, abreviadamente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.
2 – […] 3 – A ERSAR tem sede em Lisboa.
3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas. 4 – A ERSAR tem sede em Lisboa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ERSAR.

Página 29

29 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
Proposta 10-C

Artigo 2.º Regime jurídico e independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na LeiQuadro das Entidades Reguladoras e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício. 2 – A ERSAR rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
2 – A ERSAR rege-se pelo disposto no Direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais. 3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa; c) O regime da contratação pública; d) O regime das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas; e) O regime da responsabilidade civil do Estado; f) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); g) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
3 – São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado; b) As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;


4 – São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:

a) O regime da contratação pública; b) O regime da responsabilidade civil do Estado; c) Os deveres de informação decorrentes do sistema de informação da organização do Estado (SIOE); d) Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas; e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado. Artigo 3.º Princípio da especialidade

A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
Proposta 11-C

Artigo 3.º Natureza, missão, jurisdição e sede

1 – A capacidade jurídica da ERSAR compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução do seu objeto, exercendo os seus poderes no âmbito das respetivas atribuições e afetando os seus recursos às finalidades que lhe estão cometidas.
2 – A ERSAR pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo. Consultar Diário Original

Página 30

30 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE

Artigo 4.º Entidades reguladas

1 – Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos sectores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:

a) Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial do Estado, do sector empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado; c) Concessão do serviço.
Proposta 12-C

Artigo 4.º Entidades reguladas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 – Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 – Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 – Para efeitos do número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
2 – […] 3 – […]: 4 – […]: 5 – […]. 6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano.
6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto. 7 – A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
7 – (Eliminado). 8 – A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição, atualização periódica e revisão extraordinária dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.
8 – (Eliminado). Consultar Diário Original

Página 31

31 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
Proposta 13-C

Artigo 5.º Atribuições

1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água. Proposta 61-C 2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:

a) Contribuir para a formulação das políticas públicas, a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos; b) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do sector:

a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas, e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados; b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do sector, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos; c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor. 3 – São atribuições da ERSAR de regulação económica:

a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade; b) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos, sem prejuízo da acessibilidade económica dos utilizadores aos serviços; c) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económicofinanceiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; d) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; e) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável; f) Fixar, nas situações e termos previstos na lei, as tarifas dos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor; g) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação 3 – São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:

a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, incluindo as devidas diretamente pelos utilizadores finais aos sistemas multimunicipais, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento; d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor; e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes Proposta 57-C Consultar Diário Original

Página 32

32 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros, a qual deve possibilitar o acesso direto dos fornecedores à sua parcela de custos na fatura detalhada.
às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.
4 – São atribuições da ERSAR de regulação comportamental:

a) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade, avaliando o desempenho dessas entidades; b) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência; c) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação; d) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras; e) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação; f) Decidir as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-os, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias.
4 – São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:

a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade; b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade, avaliando o desempenho dessas entidades; c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência; d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação; e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras; f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação; g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias. 5 – São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:

a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores; b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do sector.

6 – A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
5 – […]: a) […]; b) […]. 6 – […]. Consultar Diário Original

Página 33

33 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 6.º Princípios de fixação de tarifas

Na fixação de tarifas e na elaboração dos regulamentos tarifários, a ERSAR deve observar os seguintes princípios:

a) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços; b) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; c) Estruturas tarifárias que incorporem a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes; d) Definição de tarifa social.
Proposta 14-C

Artigo 6.º Princípios de fixação de tarifas

Eliminado Proposta 62-C Artigo 7.º Deveres de colaboração e prestação de informação

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições, nos termos a definir no regulamento de procedimentos regulatórios.
2 – Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo, não inferior a 30 dias úteis, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Proposta 15-C

Artigo 7.º Deveres de colaboração e prestação de informação

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 – Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções. Artigo 8.º Relações de cooperação ou colaboração

A ERSAR pode estabelecer formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
Proposta 16-C

Artigo 8.º Relações de cooperação ou colaboração

1 – A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 – A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 – A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios. CAPÍTULO II Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares

Artigo 9.º Equiparação

No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

Página 34

34 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 10.º Poderes de autoridade

1 – A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 – O pessoal da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, goza, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras, e aí permanecer pelo tempo necessário; b) Utilizar instalações disponibilizadas pela entidade gestora, que devem ser adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia; c) Requisitar e reproduzir documentos, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes; d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objetos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos; e) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações; f) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
Proposta 17-C

Artigo 10.º Poderes de autoridade

1 – A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 – Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras; b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações; c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas; d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração; e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções. 3 – Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão é objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
4 – As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 – Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
3 – Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 – As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 – Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores. 6 – No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.

Página 35

35 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 11.º Poderes sancionatórios

À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei. Artigo 12.º Poder regulamentar

Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:

a) Tarifários, nos termos definidos no artigo 14.º; b) Qualidade de serviço, designadamente, através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento; c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais; d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação; e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Proposta 58-C

De aditamento de um novo n.º 2

Artigo 13.º Procedimento regulamentar

1 – Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 20 dias úteis, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
Proposta 18-C

Artigo 13.º Procedimento regulamentar

1 – Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões. 2 – Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços e as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
2 – Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultandolhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet. Consultar Diário Original

Página 36

36 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 3 – Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
3 – Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas. 4 – Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
4 – Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR. Artigo 14.º Regulamentos tarifários

1 – A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:

a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos princípios consagrados na legislação aplicável e à necessidade de promover a acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticas, nomeadamente através de tarifários sociais; Proposta 19-C

Artigo 14.º Regulamentos tarifários

1 – A ERSAR aprova regulamentos tarifários para os serviços de águas e de resíduos nos quais são estabelecidas:

a) Regras de definição, fixação, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:

i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência; ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais; iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores; v) Estabilidade e previsibilidade por parte das entidades reguladas.
Proposta 59-C

De aditamento de um novo n.º 3

b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras; c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço; d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados; e) Regras de faturação dos serviços; f) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis; b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras; c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço; d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados; e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis; f) Regras e procedimentos de fiscalização. g) Regras de disponibilização de informação aos utilizadores dos serviços; h) Regras e procedimentos de fiscalização. 2 – Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.
2 – Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais. Consultar Diário Original

Página 37

37 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 15.º Resolução de conflitos

A ERSAR, no âmbito das respetivas atribuições, pode intervir na resolução de litígios, nomeadamente através de mediação e conciliação, entre quaisquer entidades sujeitas à sua intervenção ou entre estas entidades e os utilizadores dos serviços por elas prestados.
Proposta 20-C

Artigo 15.º Resolução de conflitos

1 – No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:

a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, darlhes resposta, e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados; b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados.

2 – A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 – A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 – A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente Artigo, a ERSAR promoverá a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades ou celebrará protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logísticos, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem. CAPÍTULO III Estrutura orgânica

SECÇÃO I Enumeração dos órgãos

Artigo 16.º Órgãos

São órgãos da ERSAR:

a) O conselho de administração; b) O fiscal único; c) O conselho consultivo; d) O conselho tarifário.

Página 38

38 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE SECÇÃO II Conselho de administração

Artigo 17.º Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade da ERSAR, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os presentes estatutos. Artigo 18.º Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser designado vice-presidente. Artigo 19.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
Proposta 21-C

Artigo 19.º Nomeação

1 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
2 – Os membros do conselho de administração indigitados são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 – As nomeações são precedidas de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, acompanhado da fundamentação das respetivas escolhas e do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
4 – A resolução de Conselho de Ministros que procede à designação de membros do conselho de administração, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados. 5 – No caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
5 – […] 6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar de Governo recém-nomeado.
6 – Não pode haver nomeação dos membros do conselho de administração entre a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia da República, e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

Página 39

39 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 20.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
Proposta 22- C

Artigo 20.º Incompatibilidades e impedimentos

1 – […]: a) […]; b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências. 2 – Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras.
2 – Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal e ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP. 3 – Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, os membros do conselho de administração ficam ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, com as especificidades previstas para as entidades reguladoras. Artigo 21.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável sucessivamente.
Proposta 23-C

Artigo 21.º Duração do mandato

Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável. Artigo 22.º Cessação do mandato

1 – Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato, salvo nos casos previstos no presente artigo.
Proposta 24-C

Artigo 22.º Cessação do mandato

1 – […] 2 – O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:

a) Renúncia; b) Morte ou incapacidade permanente para o exercício da função; c) Incompatibilidade superveniente; d) Condenação, por sentença transitada em julgado, 2 – […]: a) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área do ambiente; b) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do período para o qual foram designados; Consultar Diário Original

Página 40

40 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo; e) Cumprimento de pena de prisão; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5; g) Extinção ou reorganização da entidade reguladora, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe suceda.
c) […]; d) […]; e) […]; f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4, salvo para os membros do conselho de administração de quem sejam expressamente mantidos os mandatos no órgão de administração da entidade que lhe possa vir a suceder; g) Extinção da ERSAR.
3 – Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 20 dias.
3 – [Eliminar]. 4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 – […]. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora; b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva; Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade reguladora.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão competente da Assembleia da República, nomeadamente em caso de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERSAR; b) […]; c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERSAR. 6 – Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação. Artigo 23.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados por resolução do Conselho de Ministros, nos termos gerais definidos para os conselhos de administração das entidades reguladoras.
Proposta 25-C

Artigo 23.º Estatuto dos membros

1 – Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos, nos termos gerais definidos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras para os conselhos de administração das entidades reguladoras. 2 – É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, caso em que podem optar pelo regime próprio do seu lugar de origem.
3 – As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
2 – [...] 3 – [...] Consultar Diário Original

Página 41

41 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 4 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração fica sujeita ao regime definido para os gestores públicos.
4 – [...] Proposta 26-C

Artigo 23.º-A Comissão de Vencimentos

1 – Junto da ERSAR funciona uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na LeiQuadro das Entidades Reguladoras.
2 – A comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área das finanças; b) Um indicado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente; c) Um indicado pela ERSAR, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos da ERSAR, ou, na falta de indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores. Artigo 24.º Competências do conselho de administração

1 – São competências do conselho de administração em matéria de regulação e supervisão:

a) Emitir pareceres, estudos e projetos a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a aplicação da respetiva legislação; Proposta 27-C

Artigo 24.º Competências do conselho de administração

1 – […]: a) Emitir pareceres, estudos, informação e projetos de legislação a pedido do Governo ou por sua iniciativa em matérias inseridas no âmbito das respetivas atribuições, para a clarificação das regras de funcionamento dos serviços de águas e resíduos, e acompanhar a elaboração e aplicação da respetiva legislação; b) Aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSAR; c) Estabelecer ou pronunciar-se sobre as tarifas dos sistemas de titularidade estatal e municipal nos termos definidos nos respetivos regimes jurídicos; d) Emitir recomendações e códigos de boas práticas sobre quaisquer matérias sujeitas à intervenção da ERSAR no âmbito das respetivas atribuições; e) Tomar as deliberações necessárias à prossecução das atribuições da ERSAR e emitir instruções em matérias inseridas no âmbito dessas atribuições; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público; f) Emitir pareceres no âmbito de atribuição e contratualização de concessões multimunicipais, constituição de sistemas intermunicipais, delegação de serviços municipais, de procedimentos de contratação pública para a seleção de parceiros privados e a atribuição de concessões municipais, da respetiva contratação, assim como de subconcessões, celebração de contratos de parceria entre os municípios e o Estado e contratos de gestão a ela respeitantes, e alteração e extinção de contratos e ainda regulamentos de serviço público, devendo estes pareceres ser publicitados nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50º dos presentes estatutos e remetidos a todas as entidades interessadas; Consultar Diário Original

Página 42

42 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE g) Suscitar perante a entidade titular dos serviços, quando estes sejam geridos através de contrato, a reapreciação de cláusulas contratuais quando estas contendam com o interesse público; g) […]; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; h) Determinar a realização de ações de inspeção e de auditoria aos sistemas do setor, independentemente da sua titularidade, modelo de gestão ou serviços prestados; i) Determinar a realização de fiscalizações aos sistemas de abastecimento e de supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano, no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano; i) […]; j) Exercer o poder contraordenacional, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores; j) Exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável; k) Requerer quaisquer medidas cautelares e de natureza análoga ou por qualquer forma agir em juízo relativamente a matérias que possam colocar em causa o equilíbrio do sector e assegurar a defesa dos direitos dos consumidores e que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de atuações contrárias ao disposto na legislação cujo cumprimento lhe incumbe fiscalizar; l) Celebrar protocolos de cooperação ou colaboração e estabelecer mecanismos de associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR; m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relevante relativa ao modelo regulatório, ao sector dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades gestoras; n) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições; o) Elaborar o relatório anual de regulação e supervisão; p) Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ERSAR para os quais não seja competente outro órgão.
l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]. 2 – São competências de gestão interna do conselho de administração:

a) Dirigir a atividade da ERSAR e dos seus serviços; b) Elaborar os planos anuais de atividades e assegurar a respetiva implementação, monitorização e avaliação; c) Elaborar o projeto de orçamento, nos termos da legislação aplicável; 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Proceder às alterações orçamentais necessárias; d) Propor as alterações orçamentais necessárias, sem prejuízo dos mecanismos de aprovação orçamental previstos na LeiQuadro das Entidades Reguladoras; e) Elaborar o relatório anual de atividades e contas; f) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável; g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como praticar os demais atos a este respeitante, nos termos previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos a aprovar; h) Aprovar os regulamentos internos necessários ao desempenho das suas atribuições; i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e demais legislação aplicável e que se revelem necessários ao bom funcionamento dos serviços; j) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]. Consultar Diário Original

Página 43

43 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE desenvolvida, designadamente promovendo uma utilização racional dos recursos disponíveis no sentido de maximizar os resultados; k) Nomear os representantes da ERSAR em organismos exteriores; l) Constituir mandatários da ERSAR, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na lei ou nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 – O conselho de administração tem ainda competência para praticar os atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSAR e exerce todas as demais competências que lhe sejam conferidas nestes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras ou nele sejam delegadas ou subdelegadas. 4 – Todas as entidades sujeitas à atuação da ERSAR que tomem decisões desconformes às recomendações ou pareceres da ERSAR previstos na alínea f) do n.º 1, ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
5 – As decisões a que se refere o número anterior são obrigatoriamente objeto de publicidade na página na Internet da ERSAR, no da entidade decisora, bem como em publicação oficial adequada a nível nacional, regional ou local, no prazo de 15 dias. Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e promover o cumprimento das respetivas deliberações; b) Coordenar a atividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSAR; c) Coordenar as relações com o Governo, com os demais organismos públicos e com as entidades titulares e gestoras; d) Solicitar a convocação do conselho consultivo para a apreciação dos assuntos que entender convenientes; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração; Proposta 28-C

Artigo 25.º Competências do presidente do conselho de administração

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Outras previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído pelo vice-presidente, pelo vogal que indicar e, na falta ou na inexistência de vice-presidente, pelo vogal mais antigo.
f) Exercer outras competências previstas nos presentes estatutos ou na lei.

2 – O presidente do conselho de administração é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta pelo vogal mais antigo. Artigo 26.º Delegação de competências

Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros ou em dirigentes ou trabalhadores da ERSAR, e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
Proposta 29-C

Artigo 26.º Delegação de competências

1 – Com exceção das competências previstas nas alíneas b), c), e j) do n.º 1 do artigo 24.º, o conselho de administração e o seu presidente podem delegar as respetivas competências, mediante deliberação ou despacho, consoante o caso, em um ou mais dos seus membros e autorizar a que se proceda à subdelegação desses poderes em dirigentes ou Consultar Diário Original

Página 44

44 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE trabalhadores da ERSAR, estabelecendo em cada caso os respetivos limites, condições e mecanismos de controlo.
2 – O previsto no número anterior não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ERSAR e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ERSAR.
Artigo 27.º Funcionamento

1 – O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais.
2 – Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
Proposta 30-C

Artigo 27.º Funcionamento

1 – […]. 2 – […]. 3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 – A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto. Artigo 28.º Representação e substituição

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR a quem tal faculdade esteja expressamente cometida.
Proposta 31-C

Artigo 28.º Representação, substituição e vinculação

1 – A ERSAR é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatário constituído especialmente para o efeito.
2 – A ERSAR obriga-se através da assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em assuntos de gestão corrente, a definir mediante deliberação do conselho de administração, a ERSAR pode obrigar-se apenas através da assinatura de um membro do conselho de administração ou de qualquer trabalhador da ERSAR no exercício dos poderes subdelegados. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSAR pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito das competências que lhes tenham sido conferidas no respetivo mandato.
4 – [.[. SECÇÃO III Fiscal único

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas do conselho de administração neste domínio.
Proposta 32-C

Artigo 29.º Função

O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERSAR, e pelo exercício de competências consultivas neste domínio.

Página 45

45 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 30.º Nomeação

1 – O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
Proposta 33-C

Artigo 30.º Nomeação

1 – O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente. 2 – O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta. 2 – […] Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos

Não pode ser designado fiscal único quem tenha exercido funções de administração em entidades sujeitas a regulação e supervisão da ERSAR nos últimos quatro anos nem os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na lei.
Proposta 34-C

Artigo 31.º Incompatibilidades e impedimentos

O fiscal único designado não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado, nem manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERSAR ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas ou com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências. Artigo 32.º Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável sucessivamente.
Proposta 35-C

Artigo 32.º Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de quatro anos, não sendo este mandato renovável. Artigo 33.º Estatuto do fiscal único

1 – O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 – O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração. Artigo 34.º Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei.
Proposta 36-C

Artigo 34.º Competências do fiscal único

1 – Compete ao fiscal único acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística da ERSAR e exercer as demais competências atribuídas nos termos da lei, designadamente as competências consultivas previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho de eficiência, eficácia e qualidade, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERSAR em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.

Página 46

46 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Secção IV Conselho consultivo

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSAR, garantindo a participação de representantes dos principais interesses envolvidos nas atividades dos sectores regulados dos serviços de águas e resíduos.
2 – Compete ao conselho consultivo contribuir para a formulação das políticas públicas do sector e emitir parecer sobre:

a) O plano e o relatório anual de atividades e contas; b) O modelo regulatório; c) Outros assuntos cuja apreciação lhe seja submetida pelo conselho de administração.

3 – Compete ainda ao conselho consultivo apresentar, por sua iniciativa, sugestões e propostas ao conselho de administração destinadas a promover a melhoria do sector e das atividades da ERSAR no quadro das respetivas atribuições.
Proposta 37-C

Artigo 35.º Função, competências e composição

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]. 3 – […]. 4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
4 – O conselho consultivo da ERSAR é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 5 – O conselho consultivo integra ainda os seguintes elementos:

a) O diretor-geral das Autarquias Locais; b) O diretor-geral das Atividades Económicas; c) O diretor-geral do Consumidor; d) O diretor-geral da Saúde; e) O presidente da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; f) Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional a nível de presidente ou de vice-presidente, em regime de rotatividade; g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; 5 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; j) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação, parceria ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; k) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; l) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; m) Dois representantes de associações de k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; Consultar Diário Original

Página 47

47 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE consumidores de âmbito nacional; n) Quatro representantes de associações representativas de atividades económicas de âmbito nacional; o) Quatro representantes de associações técnicoprofissionais com relevo no sector; p) Dois representantes de organizações nãogovernamentais de ambiente de âmbito nacional.
6 – Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, sob proposta do presidente do conselho consultivo.
6 – Integram também o conselho consultivo especialistas dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos urbanos, em número não superior a três, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do presidente do conselho consultivo. 7 – Os vogais a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 5 exercem o mandato por inerência das respetivas funções.
7 – […]. 8 – O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno.
9 – O conselho consultivo pode criar secções especializadas em função dos serviços de águas e resíduos ou de matérias específicas, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
8 – O exercício do cargo de presidente do conselho consultivo e dos especialistas a que se refere o n.º 6 é remunerado através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERSAR por deslocação em território nacional.
9 – Os membros do conselho consultivo que sejam representantes de entidades não governamentais sem fins lucrativos podem solicitar uma compensação pelos encargos incorridos com a deslocação e estadia, através de senhas de presença, não cumuláveis com as indicadas no número anterior, em valor equivalente ao da ajuda de custo atribuída pela ERSAR por deslocação em território nacional, nos termos a definir no regulamento interno da ERSAR. 10 – (anterior n.º 9) 11 – As entidades representadas, incluídas em cada uma das categorias referidas nas alíneas i) a p) do n.º 5, podem acordar entre si a partilha do mandato de representação, designando dois ou mais representantes, a definir em regulamento interno, que se sucederão a meio do mandato.
12 – No caso de não existirem estruturas confederativas, a nível nacional, associando as entidades suscetíveis de serem representadas e existirem dificuldades no estabelecimento de uma plataforma de entendimento sobre a sua representação, é adotado o seguinte procedimento:

a) O presidente do conselho consultivo, com base em critérios objetivos de representatividade, elabora uma proposta na qual indica a ou as entidades a integrar o conselho consultivo em cada alínea do n.º 5; b) A proposta referida na alínea anterior é submetida a todas as entidades suscetíveis de serem representadas para que no prazo de 30 dias úteis se pronunciem, podendo apresentar uma proposta alternativa, sob pena de, não o fazendo, se considerar que aceitam a proposta; c) Em caso de aceitação pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo procede ao convite Consultar Diário Original

Página 48

48 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE formal da entidade em causa para que designe representantes; d) Em caso de recusa da proposta pela maioria simples das entidades consultadas, o presidente do conselho consultivo decide de forma fundamentada, e atendendo às propostas alternativas apresentadas, qual ou quais as entidades que indicam representantes para integrar o conselho consultivo, podendo o mandato ser exercido em regime de rotatividade.

13 – O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente.
14 – Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a pedido do presidente do conselho de administração.
15 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
16 – O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno.
Artigo 36.º Duração do mandato

1 – Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de três anos, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
2 – Os vogais efetivos, a que se referem as alíneas f) a p) do n.º 5 do artigo anterior, podem ser substituídos por vogais suplentes, designados no ato de nomeação do vogal efetivo. Secção V Conselho tarifário

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
2 – Compete ao conselho tarifário:

a) Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões; b) Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica.

3 – O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais; b) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas; c) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, IP; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas; Proposta 38-C

Artigo 37.º Função, competências e composição

1 – […] 2 – […]: a) […]; b) […]; 3 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; Consultar Diário Original

Página 49

49 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE g) Dois representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; g) Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e outro as entidades privadas; h) Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; i) Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão; j) Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos; k) Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.

4 – O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
h) […]; i) […]; j) […]; k) […]. 4 – […] . 5 – O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
6 – Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou, a pedido do presidente do conselho de administração.
7 – Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
8 – O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno. Artigo 38.º Duração do mandato

À duração do mandato dos membros do conselho tarifário são aplicáveis as regras constantes do artigo 36.º. CAPÍTULO IV Recursos humanos

Artigo 39.º Serviços operativos e de apoio

1 – A ERSAR dispõe dos serviços operativos e de apoio técnico e administrativo, indispensáveis à efetivação das suas atribuições.
2 – O regulamento interno dos serviços, que define a organização interna, as carreiras, os cargos dirigentes da ERSAR e o estatuto remuneratório, é aprovado pelo conselho de administração.
Proposta 39-C

CAPÍTULO IV Serviços e pessoal Artigo 40.º Regime do pessoal

1 – O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
2 – A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais: Proposta 40-C

Artigo 40.º Regime do pessoal

1 – […] 2 – […] 3 – […]: Consultar Diário Original

Página 50

50 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE a) Publicitação da oferta de emprego; a) Publicitação da oferta de emprego na página na Internet da ERSAR; b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; d) Fundamentação da decisão tomada.
b) […]; c) […]; d) […]. 4 – A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas.
4 – A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras. 5 – O pessoal da ERSAR não pode prestar trabalho ou serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua regulação ou supervisão ou outras cuja atividade colida com as suas atribuições.
5 – (Eliminar) 6 – Com vista a assegurar a convergência com o regime de gestão e avaliação do desempenho na administração pública central, a avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de: 6 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de: a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada; b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

7 – O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
8 – Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
a) […]; b) […]; c) […]. 7 – […]. 8 – […]. Proposta 41-C

Artigo 40.º-A Outro pessoal

Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na ERSAR ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis em termos de mobilidade. Consultar Diário Original

Página 51

51 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE

Proposta 42-C

Artigo 40.º-B Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação

A ERSAR pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, acompanhamento de auditorias e ações de inspeção ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções. Artigo 41.º Dever de sigilo

Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
Proposta 43-C

Artigo 41.º Deveres de sigilo, diligência e reserva

1 – Os titulares dos órgãos da ERSAR, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de administração da ERSAR não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades reguladas, salvo para defesa de honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação. CAPÍTULO V Regime patrimonial, orçamental e financeiro

Artigo 42.º Património

O património da ERSAR é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Proposta 44-C

Artigo 42.º Património

1 – O património da ERSAR é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 – A ERSAR rege-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens. Artigo 43.º Regime aplicável

1 – A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira do seu património, de autonomia própria das entidades reguladoras, no quadro do seu orçamento.
2 – As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesa, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.
Proposta 45-C

Artigo 43.º Regime aplicável

1 – A ERSAR dispõe, quanto à gestão financeira patrimonial, de autonomia própria prevista nos presentes estatutos e na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
2 – As regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos de exercício e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado não são aplicáveis à ERSAR.

Página 52

52 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE Artigo 44.º Receitas

1 – Constituem receitas próprias da ERSAR:

a) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço; b) As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente; Proposta 46-C

Artigo 44.º Receitas

1 – […]: a) […]; b) […]; c) As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR; d) Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro; e) Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras; f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
c) As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável; d) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar; e) [anterior alínea c)]; f) [anterior alínea d)]; g) [anterior alínea e)]; h) [anterior alínea f)]. 2 – Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
2 – Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente. Artigo 45.º Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Proposta 47-C

Artigo 45.º Despesas

Constituem despesas da ERSAR todas as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições e, bem assim, as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência. Artigo 46.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – A ERSAR aplica o Sistema de Normalização Contabilística. 2 – A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 – É aplicável à ERSAR o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
Proposta 48-C

Artigo 46.º Contabilidade, contas e tesouraria

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – A ERSAR efetua balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 – Os resultados líquidos de exercício da ERSAR podem ser utilizados para constituição de reserva das entidades gestoras.
4 – A ERSAR elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
5 – Os resultados líquidos de exercício da ERSAR transitam para o ano seguinte, devendo ser utilizados para constituição ou reforço de reservas destinadas ao desenvolvimento de ações específicas em benefício do setor, nomeadamente ações de capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.

Página 53

53 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE CAPÍTULO VI Tutela, responsabilidade e controlo judicial

Artigo 47.º Tutela de gestão

1 – Sem prejuízo da sua independência orgânica, funcional e financeira, a ERSAR está sujeita à tutela de gestão do membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR.
2 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 90 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, o respetivo orçamento, o balanço e as contas.
3 – Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR os planos plurianuais, o plano e o relatório de atividades.
4 – As aprovações previstas nos n.os 2 e 3 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
5 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
Proposta 49-C

CAPÍTULO VI Independência, responsabilidade e controlo judicial

Proposta 50-C

Artigo 47.º Independência

1 – A ERSAR é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes da ERSAR sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 – O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR pode solicitar informações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais. 4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.
5 – A aprovação prevista no n.º anterior apenas pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. 6 – Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 – Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da ERSAR, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei. Artigo 48.º Responsabilidade

1 – A ERSAR elabora e envia anualmente à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre o respetivo funcionamento e atividade de regulação e supervisão, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
Proposta 51-C

Artigo 48.º Prestação de informação

1 – [...]. Consultar Diário Original

Página 54

54 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 2 – O conselho de administração corresponde, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que lhe sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as atividades da ERSAR.
2 – Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração da ERSAR devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade. 3 – A ERSAR disponibiliza, no seu sítio na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua atividade, designadamente: 3 – A ERSAR disponibiliza, na sua página na Internet, todos os dados relevantes para o sector e da sua atividade, designadamente: a) A composição dos seus órgãos estatutários, incluindo os registos biográficos, curriculares e estatuto remuneratório dos respetivos titulares; a) [...]; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos; b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras os instrumentos regulatórios, os presentes estatutos, os pareceres emitidos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24º dos presentes estatutos e os regulamentos internos; c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal; c) [...]; d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo; d) (Eliminar); e) Os instrumentos de gestão, designadamente: e) [...]: i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados; ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.
i) Planos de atividades e orçamentos; ii) Relatórios de atividades e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços. Proposta 52-C

Artigo 48.º-A Responsabilidade

1 – A ERSAR, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 – A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 – Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERSAR e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso nos termos gerais. Artigo 49.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
Proposta 53-C

Artigo 49.º Controlo jurisdicional

1 – As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação. Consultar Diário Original

Página 55

55 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PPL n.º 125/XII (2.ª) Articulado Propostas de alteração do PSD e CDS-PP Propostas de alteração do PS Propostas de alteração do BE 2 – A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e que admitam recurso.
2 – [...]. Artigo 50.º Controlo do Tribunal de Contas

A ERSAR encontra-se, no âmbito da responsabilidade financeira, sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.
Proposta 54-C

Artigo 50.º Controlo do Tribunal de Contas

Eliminado CAPÍTULO VII Disposição final

Artigo 51.º Aprovação de regulamentos

1 – Os regulamentos tarifários referidos no artigo 14.º são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 – Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo nos casos em que se estabeleça prazo distinto.
Proposta 55-C

CAPÍTULO VII Disposição final

Eliminado

Proposta 56-C

Artigo 51.º Aprovação de regulamentos

Eliminado Proposta 60-C

Alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da PPL

GUIÃO

VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 1.º

Votação dos n.os 1e 2, do artigo 1.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE Artigo 2.º

Votação do artigo 2.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE Artigo 3.º

Proposta 1-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 3.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 3.º da Proposta de Lei Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Consultar Diário Original

Página 56

56 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 4.º

Proposta 2-C, do PSD e CDS-PP de alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Votação dos n.os 4 e 6 do artigo 4.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Votação dos n.os 1,3,5, 7 3 8 do artigo 4.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra- Abstenção – PS, PCP e BE

Artigo 5.º

Proposta 3-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 5.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Artigo 6.º

Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Artigo 7.º

Votação do n.º 1 do artigo 7.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Proposta 4-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 2 do artigo 7.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 2 do artigo 7.º da Proposta de Lei Prejudicada Favor – Contra – Abstenção

Página 57

57 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 8.º

Proposta 5-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 8.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei Prejudicada Favor – Contra – Abstenção
Artigo 9.º

Votação do artigo 9.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 6-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 9.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Proposta 7-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 9.º-A à Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 8-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 9.º-B à Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Artigo 10.º

Votação do artigo 10.º da Proposta de Lei Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Anexo Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos

Proposta 9-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Página 58

58 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Votação do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 10-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 2.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 2.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Votação do artigo 3.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP E BE

Proposta 11-C, do PSD e CDS-PP, epígrafe e aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 12-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 6 do artigo 4.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 12-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação dos n.os 7 e 8 do artigo 4.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Proposta 13-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR n.º 1 Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

n.º 2 alínea a) Favor – PSD, CDS-PP e BE Contra – Abstenção – PS e PCP

Página 59

59 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

n.º 2 alíneas b) e c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

n.º 3 alínea c) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PS e BE Abstenção – PCP

n.º 3 alíneas a), b), d) e e) Favor – PSD, CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – n.º 4 Favor – PSD, CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS e BE Abstenção – PCP

Proposta 57-C, do PS, de alteração das alíneas c), d) f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Proposta 61-C, do BE, de alteração do n.º 1, alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicado Favor – Contra – Abstenção – Proposta 61-C, do BE, de alteração da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 14-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação do artigo 6.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 62-C, do BE, de alteração da alínea b) e aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 6.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PCP e BE Contra – PSD e CDS-PP Abstenção – PS

Página 60

60 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 15-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 7.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Proposta 16-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1, e de aditamento de dois novos números ao artigo 8.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Votação do artigo 8.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Votação do artigo 9.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 17-C, do PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 10.º dos Estatutos da ERSAR n.os 1 e 6 Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção –PS e BE

n.º 2, alínea e) Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

n.º 2, alíneas a), b), c) e d) Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS n.os 3, 4 e 5 Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 10.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Página 61

61 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Votação do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP E BE Abstenção – PS

Votação do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR n.º 1, alíneas a), b) e c) Favor – PSD E CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção –

n.º 1, alíneas d) e e) Favor – PSD E CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 58-C, do PS, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PS Contra – PSD e CDS-PP Abstenção – PCP e BE

Proposta 18-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 18-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 19-C, do PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 14.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção –

Votação do artigo 14.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção

Proposta 59-C, do PS, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 14.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PS Contra – PSD e CDS-PP Abstenção – PCP e BE

Página 62

62 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 20-C, do PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 15.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Votação do artigo 15.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Votação do artigo 16.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 17.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 18.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 21-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 19.º dos Estatutos da ERSAR n.º 1 Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

n.º 2 Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

n.º 3 Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

n.º 4 Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS, e BE

n.º 6 Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Página 63

63 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Votação do n.º 5 do artigo 19.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção- PS e BE

Votação dos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 19.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PSD e BE

Votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 22-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea b) do n.º 1, do n.º 2 e aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 20.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 23-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 21.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Proposta 24-C, do PSD e CDS-PP, de alteração das alíneas a), b) f) e g) do n.º 2, alíneas a), c) e corpo do n.º 5 do artigo 22.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Proposta 24-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação do n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Votação do n.º 1, alíneas c), d) e e) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS,PCP e BE

Proposta 24-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de dois novos n.os ao artigo 22.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Página 64

64 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 25-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Votação dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 26-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 23.º-A aos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Proposta 27-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Proposta 27-C, do PSD e CDS-PP, restante alteração do artigo 24.º e aditamento de dois novos n.os 4 e 5 aos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação das alíneas b), c) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Votação das alíneas d) e), g), i), l), m), n), o) e p) do n.º 1 e alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 2 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 28-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 25.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Página 65

65 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 29-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 29-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do artigo 26.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Proposta 30-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Votação dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 31-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do n.º 4 do artigo 28.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 32-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 29.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e BE Contra – Abstenção – PS e PCP

Proposta 33-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Página 66

66 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 34-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 31.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e BE Contra – Abstenção – PS e PCP

Votação do artigo 31.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Proposta 35-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 32.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 32.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Votação do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Votação do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Proposta 36-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 34.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 37-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Proposta 37-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo 11 ao artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Proposta 37-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos restantes do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR e aditamento de cinco novos números a este artigo Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Página 67

67 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Votação do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 3 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação da alínea j) do n.º 5 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação das restantes alíneas do n.º 5 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 7 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Votação do n.º 9 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 37-C (A), do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea j) do n.º 5 do artigo 35.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Votação do artigo 36.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Página 68

68 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 38-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea g) do n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos da ERSAR e aditamento de quatro novos números a este artigo Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção – PS e BE

Proposta 38-C (A), do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea g) do n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação dos n.os 1,2,3 e 4 do artigo 37.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Votação do artigo 38.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP Abstenção- PS e BE

Votação do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD,CDS-PP e PCP Contra – Abstenção- PS e BE

Votação do n.º 2 do artigo 39.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção- PS, PCP e BE

Proposta 39-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da epígrafe do capítulo IV dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 40-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da alínea a) do n.º 3 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 40-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 4 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Página 69

69 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 40-C, do PSD e CDS-PP, de alteração dos n.os 5 e 6 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Votação dos n.os 1 e 7 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Votação do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS, e BE

Votação do n.º 8 do artigo 40.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 41-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 40.º-A aos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 42-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 40.º-B aos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP Proposta 43-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1 e aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 41.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 43-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 41.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Página 70

70 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Votação do artigo 41.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção
Proposta 44-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 42.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 42.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Proposta 45-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 43.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 43.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Proposta 46-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 44.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do artigo 44.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – PCP e BE Abstenção – PS

Proposta 47-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 45.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Proposta 48-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 4 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Página 71

71 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 48-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 5 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação dos n.os 1e 2 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP e PCP Contra – Abstenção – PS e BE

Proposta 49-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da epígrafe do capítulo VI dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Proposta 50-C, do PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 47.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – BE Abstenção – PS e PCP

Votação do artigo 47.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção – Proposta 51-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 51-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 48.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Votação do n.º 1, das alíneas a), c) e corpo da alínea e) do n.º 3 do artigo 48.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Página 72

72 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 52-C, do PSD e CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 48.º-A aos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 53-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Votação do n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 54-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação do artigo 50.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD, CDS-PP, PCP e BE Contra – Abstenção – PS

Proposta 55-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação do capítulo VIII- Disposição final nos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 56-C, do PSD e CDS-PP, de eliminação do artigo 51.º dos Estatutos da ERSAR Favor – PSD e CDS-PP Contra – Abstenção – PS, PCP e BE

Proposta 60-C, do PS, de alteração do artigo 51.º dos Estatutos da ERSAR Prejudicada Favor – Contra – Abstenção –

Página 73

73 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 74

74 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 75

75 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 76

76 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 77

77 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 78

78 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 79

79 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 80

80 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 81

81 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 82

82 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 83

83 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 84

84 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 85

85 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 86

86 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 87

87 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 88

88 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 89

89 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 90

90 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 91

91 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 92

92 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 93

93 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 94

94 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 95

95 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 96

96 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 97

97 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 98

98 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 99

99 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 100

100 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 101

101 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 102

102 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 103

103 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 104

104 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 105

105 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 106

106 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 107

107 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 108

108 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 109

109 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 110

110 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 111

111 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 112

112 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 113

113 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 114

114 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 115

115 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 116

116 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 117

117 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 118

118 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 119

119 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 120

120 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 121

121 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 122

122 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 123

123 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 124

124 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 125

125 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 126

126 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 127

127 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 128

128 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 129

129 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 130

130 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 131

131 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 132

132 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 133

133 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 134

134 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 135

135 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 136

136 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 137

137 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 138

138 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 139

139 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 140

140 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 141

141 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 142

142 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 143

143 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 144

144 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 145

145 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 146

146 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 147

147 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 148

148 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 149

149 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 150

150 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 151

151 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 152

152 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 153

153 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 154

154 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

——— Consultar Diário Original

Página 155

155 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

Na sequência da aprovação na generalidade em Plenário, em 17 de maio de 2013, procedeu esta Comissão às seguintes audições: – Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente (AEPSA); – Conselho Nacional da Água (CNA); – Administração do Grupo Aguas de Portugal (AdP); – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); – Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA); – Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos (ERSAR); – Associação Nacional de Municípios (ANMP).

Foram igualmente apresentadas as seguintes propostas de alteração: Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP: 5 propostas; Grupo Parlamentar do BE: 2 propostas.

Assim sendo, na sequência da apreciação e votação na especialidade realizada, em sede de Comissão, em 21 de janeiro p.p., junto se envia para efeitos de votação final global a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª) (GOV) Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

O presente relatório contém em anexo: 1 – Guião da votação na especialidade; 2 – Propostas aprovadas; 3 – Propostas rejeitadas; 4 – Texto resultante da votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2014.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Texto resultante da votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

Página 156

156 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Exclusividade territorial e obrigação de ligação

1 – […]. 2 – […]. 3 – É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 – A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.

Artigo 11.º […] 1 – A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 – […]. 3 – […]. 4 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos; e) […]; f) […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 – […]. 10 – [Revogado].
11 – [Revogado].

Página 157

157 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Artigo 67.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais que incluam a decomposição das componentes de custo que integram o serviço prestado a tais utilizadores, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos.
10 – A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, designadamente, no caso de sistemas municipais vinculados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos através de parcerias públicas, a componente respeitante aos serviços prestados pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos urbanos.
11 – A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação do produto da cobrança do valor de cada fatura às diferentes entidades abrangidas, nos termos dos números seguintes.
12 – A percentagem do produto da cobrança de cada fatura emitida pela entidade gestora do sistema municipal a afetar ao pagamento dos serviços prestados pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal é de 50% sobre o valor da fatura relativamente a cada um dos serviços referidos no n.º 9. 13 – O valor apurado nos termos do número anterior deve ser transferido pelas entidades gestoras dos sistemas municipais até ao final do mês da correspondente cobrança, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim.
14 – O disposto no número anterior não se aplica no caso de a entidade gestora do sistema municipal já ter efetuado o pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal nem na parte que os exceda. 15 – A realização das transferências nos termos dos números anteriores determina a extinção da obrigação das entidades gestoras dos sistemas municipais de pagamento dos valores devidos à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal, apenas na parte correspondente ao montante efetivamente transferido, sem prejuízo do acerto final a realizar com a entidade gestora do sistema municipal no termo de cada exercício, caso se mostre necessário.
16 – A falta de pagamento de qualquer fatura pelos utilizadores finais ou a sua insuficiência não afastam a responsabilidade das entidades gestoras de sistemas municipais no pagamento dos valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais. 17 – As entidades gestoras dos sistemas municipais devem remeter, no final de cada mês, às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou dos sistemas intermunicipais a que se encontrem vinculadas, informação sobre os montantes cobrados aos utilizadores finais no mês imediatamente anterior.
18 – Os valores devidos às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais a que se referem os números anteriores correspondem aos constantes das faturas por si emitidas no mês anterior ao da transferência prevista no n.º 13.
19 – Em caso de incumprimento do disposto no número 17, as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais podem recorrer ao disposto nos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem necessidade de pedido prévio, para efeitos de obtenção das informações em causa.
20 – Os documentos informativos a que se referem os números anteriores são título suficiente para a cobrança coerciva por parte das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das

Página 158

158 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

importâncias que lhes sejam devidas nos termos do presente artigo, sendo aplicável, para este efeito, o disposto nos artigos 170.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21 – Os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada são estabelecidos em decreto-lei, o qual deve ser publicado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 72.º […] 1 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 10.000,00 a € 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:

a) […]; b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Incumprimento dos deveres de informação aos utilizadores previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e do dever previsto no n.º 6 do artigo 80.º; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n..os 9 a 20 do artigo 67.º; o) [Anterior alínea n)].

2 – Constitui contraordenação punível com coima de € 1.500,00 a € 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 7.500,00 a € 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

3 – Constitui contraordenação, punível com coima de € 200.000,00 a € 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação:

Página 159

159 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

«Artigo 11.º-A Regulação económica

1 – A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 – A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 – Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 – A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Artigo 11.º-B Incumprimento dos regulamentos tarifários

1 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve:

a) Solicitar à entidade gestora informações adicionais justificativas, fixando um prazo não inferior a 10 dias para a sua prestação; b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou o decurso do prazo previsto para a sua prestação e caso da respetiva análise resulte a emissão de parecer no sentido de incumprimento, conceder à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados; c) Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, aceitar os valores aprovados ou emitir uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar; d) No caso de serviços geridos por contrato, determinar, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.
3 – Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.
4 – Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.
5 – As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Página 160

160 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

6 – Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.»

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os n.os 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

GUIÃO

VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 1.º

Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Artigo 2.º

Votação da alteração ao artigo 4.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 2.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Proposta 1-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 11.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 2.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Proposta 1-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 67.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 2.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Proposta 3-C, do BE, de eliminação dos n.os 17 e 18 do artigo 67.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 2.º da Proposta de Lei: Favor – PCP e BE Contra – PSD e CDS-PP Abstenção – PS

Página 161

161 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Proposta 1-C, do PSD e CDS-PP, de alteração do artigo 72.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 2.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Artigo 3.º

Proposta 2-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A ao DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 3.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Proposta 4-C, do BE, de eliminação da proposta de aditamento de um novo artigos 11.º-B ao DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 3.º da Proposta de Lei: Favor – PCP e BE Contra – PSD e CDS-PP Abstenção – PS

Proposta 2-C, do PSD e CDS-PP, de alteração da proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-B ao DL n.º 194/2009, de 20 de agosto constante do artigo 3.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Artigo 4.º

Votação do artigo 4.º da Proposta de Lei: Favor – PSD e CDS-PP Contra – PS, PCP e BE Abstenção – Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e BE Anexo:

Página 162

162 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 163

163 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 164

164 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 165

165 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 166

166 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 167

167 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 168

168 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 169

169 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 170

170 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Página 171

171 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014


Consultar Diário Original

Página 172

172 | II Série A - Número: 054S1 | 24 de Janeiro de 2014

Consultar Diário Original

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×