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8 | II Série A - Número: 059 | 31 de Janeiro de 2014

a) […] ; b) […] .

3. […] : a) […] ; b) […] ; c) […] .

4. […] .
5. […] .

Artigo 21.º […] […] :

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do mutuário; b) […] ; c) […] .

Artigo 22.º […] 1. […] .
2. […] .
3. […] : a) […] ; b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito, ou a dação em cumprimento do imóvel hipotecado envolva o arrendamento da habitação.

4. […] .
5. […] .
6. […] .

Artigo 23.º […] 1. A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente; b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente; c) […] ; d) […] .

2. [revogado].
3. [revogado].

Artigo 38.º […] 1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2017.

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