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110 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

II. — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que regula a atividade de televisão e o seu exercício, modificando o contexto dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante denominada de Lei Formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 4.º do articulado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, reportando, ainda, a sua produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, nos termos do mesmo artigo 4.º do referido articulado. No entanto, visando uma melhor sistematização e uma melhor técnica legislativa, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, a produção de efeitos e a entrada em vigor do futuro diploma constem de artigos autónomos.
Encontra-se, igualmente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário referida anteriormente.

III. — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A última legislação aprovada relativamente ao tema em discussão é a Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, que «Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Diretiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro».
Nos termos do artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício), cabe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, cujos princípios, obrigações, concessão, serviços de programas, financiamento e controlo estão consignados no Capítulo V da referida Lei da Televisão (artigos 50.º a 57.º), tendo a lei sido objeto da Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro.
A Lei n.º 27/2007 veio revogar a Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de agosto. Contudo, os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
A Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, tem a sua natureza, objeto e Estatutos regulados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações Consultar Diário Original

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