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34 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 45 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.
Artigo 21.º Modalidades de medidas substitutivas

As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado; b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-se assim a dívida; c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

Artigo 22.º Determinação da medida substitutiva a aplicar

1 – O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação das situações referidas no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de medidas substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 – No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de medida substitutiva de entre as previstas no artigo anterior.
3 – Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior; b) Que a alienação a FIIAH, proposta pela instituição de crédito, envolva o arrendamento da habitação.

4 – Em caso de recusa do mutuário, nos termos do número anterior, deve a instituição de crédito proporlhe uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.
Artigo 22.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou perde definitivamente o direito à aplicação de medidas substitutivas.
5 – [Revogado].
6 – As declarações do mutuário e da instituição de crédito, referidas nos n.os 3 a 5, devem ser comunicadas à outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.
6 – (»).
Artigo 23.º Efeitos das medidas substitutivas

1 – A aplicação das medidas substitutivas previstas no Artigo 23.º [»]

1 – (»): Consultar Diário Original