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30 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

3 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
2 – As medidas previstas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 11.º-A Regime de valor residual

Em complemento ao regime de carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor residual do capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à Habitação.
Artigo 12.º Limites à prorrogação do prazo de amortização

1 – O plano de reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do crédito à habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.
2 – A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento seja liquidado antes de o mutuário mais idoso perfazer 75 anos de idade.

Artigo 13.º Redução do spread aplicável durante o período de carência

1 – O plano de reestruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25%, aplicável durante o período de carência ou durante um período até 48 meses, quando tiver sido escolhido o regime de valor residual referido no n.º 2 do artigo 11.º.
Artigo 13.º [»]

1 – O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread aplicável durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor residual referida no n.º 2 do artigo 11.º.
2 – Nas situações previstas no número anterior, mantém-se a periodicidade acordada para as prestações de juros.
2 – (»).
Artigo 14.º Concessão de empréstimo adicional

1 – O plano de reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do crédito à habitação.
2 – O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada prestação.
3 – O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto do plano de reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e à garantia.
4 – O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos atendendo aos compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o crédito à habitação que é objeto do plano de reestruturação.
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