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26 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 12 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas: i) Pelo mutuário: 100% do valor do salário mínimo nacional ou 120% no caso de o agregado familiar ser composto apenas pelo requerente; ii) Por cada um dos outros membros do agregado familiar que seja maior: 70% do valor do salário mínimo nacional; iii) Por cada membro do agregado familiar que seja menor: 50% do valor do salário mínimo nacional.
e) [Revogado].
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou mais meses.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.
3 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:

a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado familiar detenha uma participação qualificada, tal como é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Ocorrida nos 12 meses anteriores ao início do incumprimento.
3 – (»):

a) (»); b) Ocorrida até doze meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.
Artigo 6.º Documentação demonstrativa

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento; b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar; c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar; d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar; e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar; f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

Artigo 6.º [»]

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).


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