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22 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Paula Faria (BIB).

Data: 3 de fevereiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2014. No dia 31 de janeiro, foi admitido e anunciado, tendo ainda baixado, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 31 de janeiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Cecília Meireles (CDS-PP), tendo a sua discussão sido agendada para a sessão plenária de 6 de fevereiro de 2014.
Com a presente iniciativa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretendem proceder à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes recordam que “O crédito mal parado na habitação continua em valores alarmantes […] Esta ç a dimensão de um flagelo que coloca em causa um direito fundamental, que é o direito à habitação”, problema que tem vindo a ser apreciado e acompanhado pela Assembleia da República desde março de 2012, por iniciativa do BE, que resultou na aprovação de quatro leis, uma das quais, por ter falhado “na resposta ás famílias endividadas”, os subscritores do presente Projeto de Lei propõem alterar, nas seguintes matérias:

 Alargar as condições de acesso ao Regime Extraordinário;  Considerar o valor líquido do rendimento (e não o bruto) para a determinação do cálculo do rendimento familiar;  Reforçar os direitos dos mutuários face às instituições bancárias;  Retirar o caráter transitório ao Regime Extraordinário, passando este a definitivo.
Nestes termos, apresentam-se de seguida as alterações propostas pelo BE à redação da Lei: