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21 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

de 2012 e setembro de 2013 apenas terem sido apresentados 1626 pedidos ao abrigo desta lei, sendo que só 297 foram diferidos, dá conta “da ineficácia da lei” para resolver o problema. E propõe assim uma alteração à Lei n.º 58/2012.
O PJL tem três linhas orientadoras. Em primeiro lugar, clarificam-se algumas questões processuais da Lei atual. Em particular, são integradas as sugestões feitas pela Comissão de Avaliação do regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
Em segundo lugar, as condições de acesso ao Regime Extraordinário tornam-se menos restritivas, de maneira a que um conjunto maior de agregados familiares possa recorrer a este apoio. Isto é conseguido através da alteração do valor patrimonial tributário exigível, pela utilização do rendimento líquido (por oposição ao atual conceito de rendimento bruto) como critério de acesso e pela redução das taxas de esforço mínimas (que passam de 50% para 45% no caso de agregados com dependentes e de 45% para 40% no caso de agregados sem dependentes).
Em terceiro lugar, são concedidas garantias adicionais aos mutuários na relação com as instituições financeiras. Os bancos passam a ser obrigados a garantir um período de carência na aplicação do plano de reestruturação das dívidas e é prevista a criação de um perdão parcial do montante em dívida quando os créditos já estão avançados no tempo. Em situações limite são mesmo eliminadas as obrigações contratuais remanescentes caso o imóvel ‘problemático’ seja entregue a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Finalmente, a proposta em apreço torna definitivo o Regime Extraordinário (que até aqui era considerado meramente transitório).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES O Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª), que reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil e procede assim à primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2014.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) Reforça a proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (1.ª alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro).
Data de admissão: 3 de fevereiro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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