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23 | II Série A - Número: 061 | 5 de Fevereiro de 2014

Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro Projeto de Lei n.º 498/XII (3.ª) (BE) CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.
2 – O regime estabelecido na presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.
Artigo 2.º [»]

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2 – Aos fiadores chamados a assumirem as obrigações dos mutuários originários, que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulado pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 – As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação, relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.
4 – As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.
3 – (anterior n.º 2).
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar»: i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal; ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal.
b) «Carência parcial» o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização Artigo 3.º [»]

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (»); b) (»); Consultar Diário Original