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15 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PS visa proceder “» à alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no Município de Fafe, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído.“ Segundo os proponentes “»a reconfiguração do quadro de freguesias de Fafe atendeu ao critério numérico que a Lei impôs (tendo o elenco passado de trinta e seis para vinte e cinco freguesias), não tendo sido dada idêntica atenção às desarmonias territoriais existentes, às quais importa dar solução.” Sustentam os autores desta iniciativa que “a contiguidade territorial assumiu-se como um dos critérios de agregação de freguesias, na medida em que, dessa forma, se potenciaria uma adequada e correta gestão territorial. Foi, de resto, princípio basilar do processo de reorganização administrativa territorial autárquica o de que, das freguesias a agregar, resultasse um único corpo territorial, perfeitamente estabelecido e facilmente reconhecível em termos geográficos.
Concluem os proponentes que “… a situação de Lagoa surge como uma verdadeira extravagância territorial, até por via da repartição numérica existente: 227 fogos, 117 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 110 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; . 262 habitantes, 146 dos quais na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e os restantes 116 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova; . 203 eleitores, repartidos em 119 na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e 84 na União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.” De acordo com os proponentes, “Afigura-se, pois, pertinente operar uma alteração aos limites territoriais da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, integrando a totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído, o que tem como consequência a transferência de uma área cifrada em 103,21 hectares de uma para a outra.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A fixação de limites territoriais das freguesias é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição.
Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º.
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