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2 | II Série A - Número: 068 | 17 de Fevereiro de 2014

DECRETO N.º 206/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º […] 1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado.

Artigo 76.º […] 1 – …………………………………………………………………………………………………………… … ……… : a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 000 e € 1 800; b) ……………………………………………………………………………………………………………………… .; c) ……………………………………………………………………………………………………………………… .

2 – ……………………………………………………………………………………………………………………… : a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

3 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 4 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 5 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 6 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da CES devida ç apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.
7 – ………………………………………………………………………………………………………………………