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4 | II Série A - Número: 068 | 17 de Fevereiro de 2014

9 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 10 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 11 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 12 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 13 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 14 – As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a contribuição extraordinária de solidariedade na parte em que o valor daquelas exceda o desta.
15 – ……………………………………………………………………………………………………………………… ”

Artigo 3.º Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI anexos à Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro

Os mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos I a XVI à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Norma transitória

Excecionalmente, no ano de 2014, os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, são dilatados para o final do mês de março e o final do mês de fevereiro, respetivamente.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o n.º 9 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º Norma Repristinatória

É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º e a alteração introduzida pelo artigo 2.º ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 7 de fevereiro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.