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15 | II Série A - Número: 069 | 19 de Fevereiro de 2014

b) (»); c) (»); d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; e) (»); f) (»); g) (»).

2 – (»).

Artigo 145.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) (»..); c) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 144.º-A, n.º 3; d) Com pena de prisão agravada nos seus limites mínimos e máximos até um terço da pena aplicável no caso do artigo 144.º-A, n.os 1 e 2.

2 – (»).

Artigo 149.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O consentimento da vítima do crime do crime previsto no artigo 144.º-A não exclui em caso algum a ilicitude do facto.»

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2014.

——— Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Carlos Abreu Amorim — Mónica Ferro — Mendes Bota — Carla Rodrigues — Maria Paula Cardoso — Margarida Almeida — Paulo Simões Ribeiro — Ricardo Baptista Leite.