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35 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


Para a elaboração da proposta, o Governo ouviu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e o Conselho de Segurança Privada (CSP), cujos pareceres anexa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), também designada como «lei formulário», alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Regula a base de dados e os dados pessoais registados, objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
Contém uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro, nos termos do artigo 17.º.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, ela terá lugar 15 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 18.º da proposta o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A regulação do exercício da atividade de segurança privada surge, pela primeira vez com a aprovação do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro.
De acordo com o preâmbulo do diploma, a prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança. Reconhece, contudo, que (…) outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas de segurança, atuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas. Deve reconhecer-se que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro em que tais atividades podem ser desenvolvidas. (…) Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação, incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.
Tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as lacunas e as insuficiências da legislação, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, não só revoga o diploma anterior como define as novas regras que regem o exercício da atividade de segurança privada. Sofre as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio, e é revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho.
Uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho surge para colmatar não só as insuficiências e lacunas do regime do exercício da atividade de segurança privada em vigor como também a mais rigorosa delimitação do respetivo âmbito (…) alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia, conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia. O diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, proveniente do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto, procede, novamente, à alteração do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, aproveitando a oportunidade para o atualizar de forma global e articulada, tendo em

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