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38 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

De acordo com a Lei da Segurança Privada espanhola, acima mencionada, os serviços privados de segurança são considerados como serviços complementares e subordinados aos serviços de segurança pública, incluindo um dever de cooperação com as Forças e os Corpos da Segurança Pública, sempre que tal seja necessário (também constante da Ley Orgánica de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad - Lei n.º 2/1986 -, incluindo a obrigação do envio, por parte das empresas de segurança privada e dos detetives privados, ao Ministério dos Assuntos Internos, de um relatório anual sobre as suas atividades, que, por sua vez, dará conta do funcionamento do setor ao Parlamento).
Esta lei condiciona, desta forma, o exercício das atividades de segurança por parte dos particulares. Assim, só podem exercer a atividade de segurança privada e prestar serviços dessa natureza, as empresas de segurança e o pessoal de segurança privada, constituído por vigilantes, chefes de segurança, escoltas privadas, guardas e detetives privados, com pleno respeito pelo estatuído pela Constituição e pela lei em apreço, assim como por uma conduta de integridade e dignidade, avessa a abusos, arbitrariedades e a violência.
A mencionada Lei, assim como o citado Regulamento, completaram o desenvolvimento normativo relacionado com a segurança privada, pondo fim à dispersão de normas vigentes, que foram sendo aprovadas desde 1974, e preenchendo as lacunas existentes, assim como os desfasamentos presentes entre a letra da lei e a realidade do setor, em virtude do desenvolvimento tecnológico dos últimos anos e da própria dinâmica que a segurança privada foi ganhando nas últimas décadas. A título ilustrativo, refira-se que em 1972 apenas uma empresa de segurança se encontrava registada no Registro de la Dirección de Seguridad del Estado, dez em 1977 e mais de mil em 1987.
Relativamente à questão em apreço na presente proposta de lei, vejam-se os artigos 2.º (Libros-registros), 7.º, n.º 4 (Registro de Empresas de Seguridad), 8.º e 22.º (Infracciones) da Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, e os artigos 10.º (Registro General de Empresas de Seguridad), 19.º (Libros-registros), 143.º (Acceso de los funcionarios), 148.º (Infracciones muy graves) do supracitado Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro.
Considere-se também a Resolução de 16 de novembro de 1998, da Secretaria de Estado da Segurança, que aprova os modelos dos Libros-Registro estabelecidos no Regulamento de Segurança Privada, assim como a Orden INT/314/2011, de 1 de fevereiro, sobre empresas de segurança privada.
Para além do mencionado, a própria Constituição Espanhola, no seu art.17.º, alínea d), considera que “toda persona tiene derecho a la libertad y a la seguridad”, estabelecendo, assim, a segurança como um direito fundamental dos cidadãos, lado a lado com o exercício das liberdades públicas, requisitos intrínsecos à forma de vida democrática e, logo, garantida pelo Estado. O art.º 149.1.29, por seu lado, atribui competência exclusiva sobre a segurança pública ao Estado, designadamente sobre a proteção da administração do Estado e à prestação desses serviços de segurança por empresas privadas. O art.º 104 prevê ainda que a missão de proteger o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos e garantir a sua segurança é incumbida às Forças e aos Corpos de Segurança do Estado, sob a direta dependência do Governo, que deve ser parte do desenvolvimento das atividades privadas de segurança. Ficando, assim, claramente, sob competência estatal a exclusividade da competência relativamente à segurança pública.
Veja-se, por fim, com interesse, o sítio do Ministério do Interior espanhol dedicado a esta matéria.

FRANÇA Consultado o Código da Segurança Interna, saliente-se o Livro VI dedicado às atividades privadas de segurança, assim como o seu Título I sobre as atividades privadas de proteção e de vigilância, de transporte de fundos e de proteção física de pessoas, que inclui um Capítulo I dedicado às disposições gerais, um Capítulo II sobre as condições de exercício, um Capítulo III acerca das modalidades de exercício, um Capítulo IV relativo aos serviços de segurança dos proprietários de imóveis, um Capítulo V sobre serviços internos de segurança das empresas de transporte, um Capítulo VI referente ao controlo administrativo, um Capítulo VII sobre disposições penais. Para além do Título II, dedicado às atividades das agências de investigações privadas, cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o Capítulo II, às condições de exercício, o Capítulo III, ao controlo administrativo, e o Capítulo IV, às disposições penais. E do Título III referente ao Conselho Nacional das Atividades Privadas de Segurança (CNAPS), cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o benefício da segurança pública e, por outro lado, o desenvolvimento da economia), pelo Real Decreto 277/2005, de 11 de março, pelo Real Decreto 4/2008, de 11 de janeiro, pelo Real Decreto 1628/2009, de 20 de junho e pelo Real Decreto 195/2010, de 26 de fevereiro.

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