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28 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

Finalmente, com carácter inovador é a instituição de uma supervisão intensiva na fase de regresso do jovem à família e à comunidade, sob a supervisão dos serviços de reinserção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

São alterados os artigos 8.º, 18.º, 22.º, 44.º, 89.º, 121.º, 125º, 138.º e 208.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — Quando for aplicada mais do que uma medida de internamento ao mesmo menor, sem que se encontre integralmente cumprida uma delas, é efetuado o competente cúmulo jurídico de medidas, nos termos previstos na lei penal.
5 — [anterior n.º 4] 6 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que seu destinatário completar 21 anos.
7. Sempre que forem aplicáveis medidas de internamento com diferentes regimes de execução, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento com o limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 18.º […] 1 — A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
2 — […] 3 — […] Artigo 22.º […] 1 — O tribunal associa à execução de todas as medidas tutelares, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas de referência para o menor, familiares ou não.
2 — […] 3 — Na ausência de qualquer pessoa de referência e colaborante, o tribunal associa uma entidade de proteção social à execução das medidas tutelares educativas.

Artigo 44.º […] 1 — […] 2 — […]