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30 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

3 — Para garantir o previsto no número anterior, a direção do centro educativo é assegurada por um diretor designado pelos serviços de reinserção.
4 — Nos casos em que a dimensão do centro educativo o justifique pode também ser designado pelos serviços de reinserção um coordenador técnico.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 166/9, de 14 de setembro

É aditado à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, o artigo 18.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A Período de supervisão intensiva

1 — A execução das medidas de internamento compreende sempre um período de supervisão intensiva.
2 — A duração do período de supervisão intensiva não pode ser inferior a 6 meses nem superior a 1 ano, cabendo aos serviços de reinserção social avaliar e propor o período da sua execução.
3 — Em qualquer caso, o período de supervisão intensiva não pode ser superior a metade do tempo de duração da medida.
4 — O período de supervisão intensiva é sempre precedido de parecer prévio dos serviços de reinserção social, homologado pelo tribunal.
5 — A supervisão intensiva é executada em meio natural de vida ou, em alternativa, em casa de autonomia sob orientação dos serviços de reinserção social, e visa verificar o nível de competências de natureza integradora adquiridas pelo menor no meio institucional, bem como o impacto no seu comportamento social e pessoal, tendo sempre por referência o facto praticado.
6 — Durante esse período, o menor deve também cumprir as obrigações e proibições que o tribunal impuser.
7 — As obrigações e proibições previstas no número anterior podem consistir no seguinte:

a) Obrigação de frequentar o sistema educativo e formativo, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; b) Obrigação de se submete a programas de tipo formativo, cultural, educativo, profissional, laboral, de educação sexual, de educação rodoviário ou outros similares; c) Obrigação de assiduidade no posto de trabalho; d) Proibição de frequentar determinados meios, locais ou espetáculos; e) Proibição de se ausentar do local de residência sem autorização judicial prévia; f) Obrigação de residir num local determinado; g) Obrigação de comparecer perante o tribunal ou os serviços de reinserção social, sempre que for convocado, para os informar sobre as atividades realizadas; h) Quaisquer outras obrigações que o tribunal considere convenientes para a reinserção social do menor, desde que não se atente contra a sua dignidade como pessoa.

8 — Durante esse período, o menor é acompanhado pela equipa de reinserção social competente, mediante a elaboração de um plano de reinserção social, executado pela referida equipa em colaboração com o menor, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não, ou com a entidade de proteção social designada pelo tribunal, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º.
9 — Para o efeito, os serviços de reinserção social remetem ao tribunal relatórios trimestrais.
10 — Findo o período de supervisão intensiva, e sempre que se comprove que o menor cumpriu as obrigações impostas pelo tribunal, a medida é extinta e o processo arquivado.
11 — Em caso de manifesta violação das obrigações impostas ao menor, o tribunal determina o internamento deste, sempre que possível, no mesmo centro educativo onde cumpriu a medida.»