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14 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

A iniciativa prevê a data da sua entrada em vigor “60 dias após a sua publicação”.

I c) Enquadramento legal A mutilação genital feminina constitui crime em Portugal, pois subsume-se ao crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 10 anos.

I d) Antecedentes A autonomização da mutilação genital feminina foi objeto de discussão na Assembleia da República em 5 de março de 2004 a propósito do Projeto de Lei n.º 229/IX (1.ª) (CDS-PP) - «Tipifica o crime da mutilação genital feminina». Esta iniciativa, entrada em 18/02/2003, foi discutida na generalidade, tendo baixado à 1.ª Comissão sem votação, em 11/03/2004, e caducado com o termo da IX Legislatura.

I e) Iniciativas conexas

Conexos com esta iniciativa, encontram-se pendentes: O Projeto de Lei n.º 515/XII (3.ª) (CDS-PP) – «Procede à 31.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criando o crime de mutilação genital feminina», entrado em 14 de fevereiro de 2014; e o O Projeto de Lei n.º 517/XII (3.ª) (PSD) – «Autonomiza a criminalização da mutilação genital feminina œ 31.ª alteração ao Código Penal», entrado em 19/02/2014.

Estas iniciativas serão discutidas, por arrastamento, com o projeto de lei ora em apreciação, no Plenário de dia 26 de fevereiro de 2014.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 504/XII (3.ª) (BE), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 504/XII (3.ª) – “Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina”.
2. Esta iniciativa pretende autonomizar o crime de mutilação genital feminina, punindo-o com pena de prisão de 3 a 12 anos. O incitamento ou a providência dos meios para a prática desse crime serão punidos com pena de prisão de 2 a 10 anos. Nesse sentido, é proposto o aditamento ao Código Penal de um novo artigo 145.º-A.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 504/XII (3.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
4 O Artigo 145.º do Código Penal reporta-se à ofensa à integridade física qualificada, punindo, nomeadamente, com pena de prisão de três a dez anos as ofensas à integridade física grave quando produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.


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